TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

475 acórdão n.º 775/14 SUMÁRIO: I – Quanto à questão prévia de não exaustão dos recursos ordinários o que releva para este Tribunal é que o problema da validade da decisão ora recorrida, por alegada omissão de pronúncia, pura e simples- mente não foi colocado no presente processo nos termos previstos no Regime Jurídico em Matéria Tributária, pelo que, para todos os efeitos, a decisão ora recorrida constitui a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. II – Ademais, a recorrente considera expressamente que o artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, numa dada interpre- tação por si considerada inconstitucional, foi aplicado tanto pela recorrida, como pelo tribunal a quo, conclusão que permite simultaneamente infirmar a ideia, reportada igualmente ao artigo 2.º, n.º 1, Não conhece da questão da inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 2.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), interpretado no sentido de «abranger no conceito de prédio, tributável para efeitos deste imposto, o prédio que, fazendo parte do inven- tário de uma empresa que tenha por objeto a sua construção e/ou venda, não haja sido construí- do e/ou vendido nos prazos previstos respetivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º por facto não imputável ao respetivo sujeito passivo, e por conseguinte não revelando qualquer capacidade contributiva deste»; não julga inconstitucional a alínea d) do artigo 9.º, n.º 1, do CIMI, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, e interpretada no sentido de que o imposto é devido a partir do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda, mesmo quando comprovadamente a construção do referido terreno não foi retardada por facto imputável ao respetivo sujeito passivo; não julga inconstitu- cional a alínea e) do artigo 9.º, n.º 1, do CIMI, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, e interpretada no sentido de que o imposto é devido a partir do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda, mesmo quando comprovadamente a venda do prédio não foi retardada por facto imputável ao respetivo sujeito passivo. Processo: n.º 133/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 775/14 De 12 de novembro de 2014

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