TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do CIMI, de que na decisão recorrida não ocorreu a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo a mesma decisão quanto à não verificação de inexistên- cia de facto tributário também suportada pela apreciação da constitucionalidade do artigo 9.º, n.º 1, alíneas d) e e) , do CIMI, pelo que não procede a questão prévia de inobservância de dois requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional. III – No que se refere à alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, verifica- -se que a decisão recorrida não interpretou o artigo 2.º, n.º 1, no sentido de incluir no respetivo âmbito de aplicação os prédios de certos proprietários, mas antes e tão-somente no sentido de que os bens sobre cujo valor patrimonial tributário incide o imposto municipal sobre imóveis são apenas os «prédios», tal como definidos naquele preceito, e não quaisquer outros bens, não tendo aplicado o parâmetro normativo que, com referência ao mesmo preceito, a recorrente pretende sindicar no pre- sente recurso de constitucionalidade, o que determina, quanto a esta questão, o não conhecimento da mesma uma vez que respeita a norma que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida. IV – Quanto ao mérito, à decisão do presente recurso interessa especialmente o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, evidenciando o simples confronto entre as alíneas a) a c) e as alíneas d) e e) , todas deste preceito, a consagração nestas últimas de uma dis- criminação positiva de certas empresas, nomeadamente aquelas que tenham por objeto a construção de edifícios para venda ou a sua venda; não vindo questionada, em si mesma, nem a necessidade nem a legitimidade constitucional desta diferenciação de sujeitos passivos em função do tipo de atividade económica exercida, tanto basta para afastar a violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva. V – Aliás, em rigor, como decorre da justificação apresentada pela recorrente para o retardamento da cons- trução ou da venda dos imóveis, o que esta censura às normas em apreciação é a respetiva insuficiência devido à desconsideração de certas condições objetivas de mercado, pelo que, a esta luz, o parâmetro constitucional em causa já não é a igualdade, mas antes a proporcionalidade cumprindo averiguar se é excessiva a tributação em sede de imposto municipal sobre imóveis de empresas que tenham por objeto a construção de edifícios para venda ou a sua venda, quando a construção ou a venda não foi retardada para além dos prazos fixados na lei por facto imputável às mesmas, ficando antes a dever-se a condições objetivas de mercado. VI – Do ponto de vista constitucional, nada obriga o legislador a discriminar positivamente em sede de imposto municipal sobre imóveis as empresas ligadas à construção, comercialização e revenda de imó- veis; por outro lado, também nada na Constituição impede o legislador de diferenciar um certo tipo de atividade económica na base de critérios objetivos e razoáveis, tratando-a fiscalmente de modo mais favorável. VII – No caso sujeito, não está em causa a justificação objetiva do tratamento mais favorável nem o seu excesso – nem a decisão recorrida nem as partes consideram que a discriminação positiva legalmente estabelecida a favor das empresas do ramo da construção e da venda de imobiliário viola a igualdade vertical por excesso de benefício –, ou seja, não impondo nem impedindo a Constituição que o legis- lador aprove normas como as que constam das alíneas d) e e) do artigo 9.º, n.º 1, do CIMI, tratan- do mais favoravelmente um certo setor empresarial por razões objetivas ligadas ao tipo de atividade

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