TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

477 acórdão n.º 775/14 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, requereu, junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, com base no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – “RJAT”), a constituição de tribu- nal arbitral e a consequente pronúncia arbitral tendo em vista a declaração de ilegalidade de parte da liqui- dação de imposto municipal sobre imóveis de 9 de março de 2013, relativa aos prédios urbanos situados nos municípios de Lisboa, Ferreira do Zêzere e Tomar, objeto da nota de cobrança n.º 2012/264809003 (fls. 10 e segs.). Em 15 de janeiro de 2014, foi proferida decisão arbitral singular, julgando, no que ora releva, impro- cedente o pedido de inexistência de facto tributário invocado pela requerente, por considerar inexistentes as inconstitucionalidades e ilegalidades por ela aduzidas (cfr. o dispositivo a fls. 95, verso). Concretamente, disse-se o seguinte na decisão recorrida, quanto à matéria das invocadas inconstitucionalidades (fls. 94, frente e verso): «Da inconstitucionalidade das normas A requerente pretende a anulação da dívida relativamente aos prédios urbanos constantes da nota de cobrança 2012264809003 no montante de 26 515,68 por considerar que a tributação em IMI dos prédios detidos por empresas que tenham por atividade a construção ou a venda de imóveis, é do seu ponto de vista inconstitucional, mesmo depois de ultrapassados os prazos de suspensão da tributação previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º, por esta norma violar frontalmente o princípio constitucional da igualdade tributária e ainda, decorrente deste o princípio da capacidade contributiva. Entende que tal normativo discrimina estas empresas relativamente a outras que exerçam a montagem, a pro- dução e a venda de quaisquer outros bens. […] No entanto, é notório, que a comparação que é feita pela requerente é sobre realidades completamente diversas. No se pode pretender que haja tributação igual para realidades económicas diferentes. O CIMI regula a tribu- tação do património imobiliário que, no seu artigo primeiro, estabelece o seu campo de incidência sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português e no seu artigo segundo esta- belece o conceito de prédio, sendo para efeitos de tributação em IMI “toda a fração de território nela se englobando as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência” e exige mais este normativo que tal realidade pertença “ao património de pessoa singular ou coletiva e que em circunstâncias normais tenha valor económico”. O artigo 9.º do CIMI estabelece o início da tributação que difere conforme as realidades. No caso de prédio que “tenha passado a figurar no ativo circulante de uma empresa que tenha por objeto a sua venda”, a tributação tem início a partir “do terceiro ano seguinte, inclusive”, àquela ocorrência. económica em causa, a medida concreta desse benefício não pode deixar de ser estabelecida, sempre com respeito dos limites impostos pela igualdade vertical, pelo próprio legislador, cabendo na liberda- de de conformação deste decidir no tocante ao an e ao quantum do benefício em causa, até que seja atingido o limite imposto pela igualdade vertical.

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