TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em sede de IMI comparar uma empresa cuja atividade seja a construção e/ou venda de imóveis e outras que se dediquem a construção, montagem, produção e a venda de quaisquer outros bens é comparar realidades económi- cas diferentes, como já se disse, e, enquanto a primeira cai na norma de incidência do artigo 1.º do CIMI e, por- tanto, sujeita a tributação nos termos nele previstos as outras jamais o poderão ser, dado estarem completamente fora do âmbito das normas de incidência daquele Código. Nem se diga que há uma absoluta igualdade de circunstâncias, no plano fiscal, entre quem constrói ou detém imóveis para venda e quem constrói, produz ou detém para venda outro tipo de bens. As circunstâncias são logo diferentes pela natureza dos bens, o legislador pretendeu tributar em IMI apenas bens imóveis e não outros, daí que não se possa dizer que haja igualdade de circunstâncias. Pretender, através de realidades económicas diversas, pôr em causa as normas de incidência do CIMI e concluir que estas violam os princípios constitucionais da igualdade tributária e da capacidade contributiva é raciocínio que não acompanhamos. O princípio da igualdade tributária poder-se-á traduzir na obrigação de todos os cidadãos ou pessoas coletivas ficarem adstritos ao pagamento de impostos, proibindo-se o arbítrio de forma a que situações iguais tenham tra- tamento igual e situações diferentes tenham tratamento diferente. Daqui decorre a capacidade contributiva que impõe que o imposto será igual para aqueles que estejam em situação igual e diferente para aqueles que estejam em situação diferente. Do ponto de vista do Tribunal o direito constituído aplicável ao caso concreto dos autos, alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, de forma alguma desrespeitam quer o princípio da igualdade tributária quer o da capacidade contributiva, pelo que a sua aplicação tem pleno suporte constitucional. O legislador trata esta tributação em IMI das empresas que se dedicam a este ramo de atividade, de uma forma especial, concedendo ao titular do património um período considerado razoável para a sua venda não o sujeitando a IMI durante esse período. Dir-se-á que, estamos perante circunstâncias anormais, tais como a saturação dos mercados, falta de financia- mento e menor poder de compra dos potenciais clientes, e que o período de não sujeição concedido é insuficiente e levará os titulares do património a situações dramáticas que poderá chegar à insolvência. Mas aí terá de haver uma intervenção do legislador, revisitando a lei, se assim o entender, e ponderar da neces- sidade de constituir direito novo que contemple estas situações ou outras, de modo a evitar prejuízos maiores. Mas até lá será forçoso observar o de jure constituto que, do ponto de vista do Tribunal, não está ferido de inconstitu- cionalidade como se pretende.» Inconformada, veio a requerente apresentar junto deste Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como LTC), o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, tendo em vista a apreciação da constitucionali- dade das normas constantes do artigo 2.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, alíneas d) e e) , ambos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), alegando a violação dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva consagrados nos artigos 103.º e 104.º da Constituição. Por despacho de fls. 98-99, o Relator determinou a baixa dos autos ao tribunal recorrido para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC. 2. Admitido o recurso pelo árbitro singular (fls. 105), subiram os autos novamente a este Tribunal, e, depois de em resposta ao convite do relator ter sido completado o requerimento de recurso (fls. 124-126), foi ordenada a produção de alegações, sendo na altura as partes alertadas para a eventualidade de não ser conhe- cida a questão relativa ao artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, na dimensão interpretativa especificada pela recorrente, em virtude de a mesma constituir objeto inidóneo de recurso de constitucionalidade por se incluir na norma sindicada um dos respetivos parâmetros de controlo, bem como pelo facto de não integrar a ratio decidendi da decisão sob recurso (fls. 127).

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