TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

479 acórdão n.º 775/14 3. A recorrente não se pronunciou quanto a estas questões prévias, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «Conclusões: I. A tributação em IMI dos prédios detidos como matéria-prima (terrenos destinados a construção para subsequente venda) ou mercadoria (destinados a venda) por empresas que tenham como atividade a construção e/ou a venda de imóveis, como é o caso da recorrente, viola frontalmente o princípio consti- tucional da igualdade – e o princípio da capacidade contributiva que decorre deste. II. Tal tributação cria uma discriminação, sem fundamento de qualquer espécie, entre empresas cuja ativi- dade seja a construção para venda e/ou venda de imóveis e todas as demais empresas cuja atividade seja a construção, a montagem, a produção e a venda de quaisquer outros bens. III. Uma empresa que constrói para venda e/ou vende imóveis não retira dos mesmos qualquer utilidade a mais, não demonstra maior capacidade contributiva, que qualquer outra empresa que produza ou compre para revenda bens diferentes de imóveis. A detenção dos imóveis é provisória e transitória por natureza, são matéria-prima ou mercadoria, que se destinam a ser vendidos ou transformados, a empresa que meramente constrói edifícios para vender ou adquire edifícios para revender não os detém em cir- cunstâncias normais, no sentido em que não os construiu e/ou adquiriu com vista a retirar deles uma utilidade normal, para os usar ou fruir. A utilidade retirada dessa matéria-prima ou mercadoria em nada diverge da utilidade que qualquer outra empresa, que não constrói imóveis, retira das matérias-primas que usa na produção dos seus bens e das mercadorias que detém para venda. IV. O conceito de prédio para efeitos de tributação em sede de IMI e o conceito de prédio constante do Código Civil não é idêntico. O Código Civil contém uma definição estática de prédio, mas o Código do IMI contém uma noção funcional de prédio, assente no princípio do benefício, segundo a qual, para ser tributável, o prédio tem de (i) fazer parte do património de uma pessoa singular ou coletiva, e (ii) em circunstâncias normais, tem de ter valor económico, o que aponta indiscutivelmente para aquelas situa- ções em que o prédio está afeto a fins permanentes, não transitórios, ou seja, aquelas situações em que os prédios são utilizados, usados, fruídos, na atividade operacional da empresa (ou utilizados, usados ou fruídos enquanto património de pessoas ou entidades no empresariais). Assim, não se devem considerar abrangidas pelo conceito de prédio constante do artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI, e consequente- mente não se devem considerar tributáveis, aquelas situações em que os prédios têm como destino, como função, a sua transformação e/ou venda enquanto matéria-prima ou mercadoria. V. A empresa que compra terrenos para construir edifícios e os vender, ou que compra prédios para os revender, não retira qualquer benefício dos mesmos, no sentido de que não os usa nem frui, donde tam- bém não representam um custo acrescido para a comunidade. É uma situação completamente distinta da daquela empresa que detém imóveis para os utilizar na sua atividade operacional. Esta, retira um benefício dos prédios que detém; aquela, não, pois os prédios destinam-se a ser vendidos. VI. A tributação, em sede de IMI, dos imóveis detidos enquanto existências para venda por uma empresa, que os construiu ou adquiriu para esse fim, viola frontalmente o princípio constitucional da igualdade, pois quando assim é o IMI nada mais representa que um encargo adicional ao imposto sobre o rendi- mento, que as outras empresas não têm de suportar. A igualdade fiscal implica a uniformidade na tributação da riqueza: igualdade horizontal (tributação igual, para riqueza igual), e igualdade vertical (tributações diferentes, para riquezas diferentes). O dever de pagar impostos deve ser aferido pelo mesmo critério, o critério da capacidade contributiva, que impõe que os que dispõem de igual capacidade contributiva devem pagar igual imposto. VII. O fundamento constitucional do princípio da capacidade contributiva é o princípio da igualdade articu- lado com os demais princípios e preceitos da “constituição fiscal” e, em especial, aqueles que decorrem dos princípios estruturantes do sistema fiscal que constam dos artigos 103.º e 104.º da Constituição (Casalta Nabais, ob. cit. ).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=