TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VIII. A lei viola o princípio constitucional da igualdade quando, sem um motivo razoável (em termos consti- tucionalmente relevantes), procede a um tratamento diverso de cidadãos que se encontram em situação idêntica, ou seja, sem que existam diferenças de tal natureza e de tal peso que possam justificar o trata- mento desigual. IX. Há uma absoluta igualdade de circunstâncias, no plano fiscal, entre a posição dos contribuintes que constroem para venda e/ou detêm imóveis para vender, e a daqueles contribuintes que constroem/pro- duzem e/ou detêm qualquer outro tipo de bens para vender. Não há razões, não existe fundamento racional, para tratar diferentemente, no plano fiscal, a situação de uns e de outros. X. O IMI sobre prédios que fazem parte das existências das empresas de construção para venda e/ou de compra e venda de imóveis, seja como matéria-prima (caso dos terrenos para construção onde vai ser edificada uma construção ou dos edifícios destinados a reabilitação), seja como mercadoria (caso dos edifícios construídos para venda ou adquiridos para revenda) funciona como um mero encargo que vai afetar diretamente os custos de produção e, consequentemente, o rendimento dessas empresas, encargo este que as demais empresas não têm de suportar. XI. É, pois, inconstitucional a interpretação do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI – seguida pela admi- nistração fiscal e aceite pelo Tribunal Arbitral de cuja decisão se recorre –, segundo a qual se inclui no conceito de prédio, para efeitos de tributação em sede de IMI, o prédio que faz parte das existências de uma empresa que tenha por objeto a sua construção e/ou venda ou revenda. XII. O próprio Código do IMI acolhe o princípio de que os prédios que integram as existências de uma empresa de construção e/ou venda de imóveis não evidenciam uma manifestação de capacidade contri- butiva relevante para efeitos de aplicação do imposto, ao prever nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI que, cumprido determinado condicionalismo, a tributação sobre tais imóveis só se inicia no 4.º ano ou no 3.º ano, consoante os casos, seguinte àquele em que o prédio tenha passado a figurar no inventário da empresa. XIII. Para evitar situações de abuso e fraude à lei, o legislador restringiu no tempo a situação de não sujeição, presumindo para o efeito que, esgotados os prazos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, os imóveis só continuariam na titularidade das empresas em causa por as mesmas haverem retardado deliberadamente a sua venda, situação em que a tributação passaria a ser legítima. Contudo, o legislador não previu o direito de o sujeito passivo manter a não sujeição a tributação para além dos prazos de 3 ou 4 anos, demonstrando para tal que a construção e/ou venda do prédio não foi retardada por facto a si imputável. XIV. É facto público e notório (dado como provado pelo tribunal a quo ) que, por razões a que são alheias e que se prendem com a crise económica e financeira que se instalou desde 2008, nacional e internacio- nalmente, muitas das empresas contribuintes, entre as quais a recorrente, não tiveram a possibilidade de, dentro dos prazos de 3 e 4 anos previstos nas normas citadas, dar aos seus imóveis o destino para que estavam programados (fosse ele a construção e/ou a venda). XV. Quando a construção e/ou a venda do prédio haja sido retardada por circunstâncias alheias ao sujeito passivo, como acontece atualmente em virtude da crise económica e financeira, deve julgar-se afastada a presunção legal constante das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, e obviar-se à tri- butação sob pera de se criar uma situação de desigualdade e penalizar ainda mais a empresa que constrói ou que compra para vender. XVI. Quer isto dizer que, à luz do princípio constitucional da igualdade fiscal, e do princípio da capacidade contributiva dele decorrente, só não será inconstitucional a incidência de IMI sobre imóveis integrados nas existências das empresas de construção e/ou de compra e venda de imóveis, após esgotados os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, quando exista a correlativa capa- cidade contributiva por parte dos sujeitos passivos, evidenciada pela circunstância de a construção ou a venda do prédio estar a ser retardada por facto imputável ao sujeito passivo.

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