TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

481 acórdão n.º 775/14 XVII. Por outras palavras, o princípio constitucional da igualdade fiscal, e o princípio da capacidade contri- butiva dele decorrente, são violados sempre que é liquidado IMI a uma empresa de construção e/ou de compra e venda de imóveis, pelos prédios que detém nas suas existências como matéria-prima ou mer- cadoria, independentemente dos prazos e critérios de não sujeição consagrados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, exceto se se demonstrar que a construção ou a venda dos prédios foi retardada por facto imputável ao sujeito passivo. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, se requer que seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, declarada a inconstitucionalidade das seguintes normas: a) O n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, que dispõe que “Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do patri- mónio de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de auto- nomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial”, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, quando interpretada no sentido de abranger no conceito de prédio, tributável para efeitos deste imposto, o prédio que faz parte do inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua construção e/ou venda, quando não haja sido construído e/ou vendido nos prazos previstos respetivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º por facto não imputável ao sujeito passivo, e por conseguinte não revelando qualquer capacidade contributiva deste; b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, que dispõe que o imposto é devido a partir “do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda”, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, porque o facto de um terreno para construção passar a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a cons- trução de edifícios para venda não revela maior capacidade contributiva do sujeito passivo do que a revelada por qualquer outra empresa que tenha por objeto a construção de qualquer outro bem, mesmo quando for ultrapassado o prazo de quatro anos fixado nesta norma, e porque não permite fazer a demonstração de que a construção do referido terreno não foi retardada por facto imputável ao sujeito passivo; c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, que dispõe que o imposto é devido a partir “Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda”, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, porque o facto de um prédio passar a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda não revela maior capacidade contributiva do sujeito pas- sivo do que a revelada por qualquer outra empresa que tenha por objeto a venda de qualquer outro bem, mesmo quando for ultrapassado o prazo de três anos fixado nesta norma, e porque não permite fazer a demonstração de que a venda do referido prédio não foi retardada por facto imputável ao sujeito passivo.» 4. A recorrida contra-alegou, suscitando o não conhecimento do recurso com dois fundamentos: não exaustão dos recursos ordinários e não coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida. No mais, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade, concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem:

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