TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Conclusões: 1. A decisão arbitral não se pronuncia expressamente no sentido de que os prédios detidos pela recorrente se encontram abrangidos pelo conceito de prédio para efeitos de tributação em IMI. 2. A decisão arbitral não faz qualquer juízo de inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 1 de CIMI, nem explí- cita, nem implicitamente. 3. A decisão arbitral antes direcionou o raciocínio para a matéria alusiva ao princípio da igualdade tributária, no contexto dos artigos 9.º, n.º 1, alínea d) e e) do CIMI. 4. Em todo o seu ideário argumentativo do pedido de pronúncia arbitral e das alegações, a recorrente cir- cunscreve a querela à violação dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, por conta da discriminação dos sujeitos passivos que se dedicam ao ramo da construção civil e de venda de imóveis relativamente aos demais. 5. Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC, os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional com fundamento na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – artigo 70, n.º 1, alínea b) da LTC – apenas cabem de decisões que (1) não admitem recurso ordinário, (2) por a lei não o prever ou (3) por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. 6. Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 4 da LTC, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando, por entre outros motivos, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição. 7. Paralelamente, de acordo com os dispositivos previstos no RJAT, artigos 27.º e 28.º, é possível deduzir impugnação judicial, no prazo de 15 dias contados desde a notificação arbitral, quando seja o caso de a mesma se encontrar ferida de nulidade por omissão de pronúncia. 8. A recorrente podia e devia ter deduzido impugnação judicial com base em omissão de pronúncia, dado a decisão arbitral de que agora recorre, de facto, não se ter pronunciado nem produzido um eventual juízo de incons- titucionalidade acerca do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI. 9. Na hipótese de ter deduzido a competente impugnação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 27.º do RJAT, com fundamento em omissão de pronúncia, – e por consequência, não ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 25.º do RJAT – à recorrente era sempre possível o ulterior recurso para esta instância, a partir da notificação de decisão de segundo grau que confirmasse a primeira, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 6 da LTC. 10. Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 4 da LTC, atenta a inobservância de um dos requisitos indis- pensáveis à admissibilidade de recurso, mormente o não esgotamento do recurso ordinário, não deverá o Tribunal, relativamente a tal norma (artigo 2.º, n.º 1 do CIMI), dele tomar conhecimento. 11. A decisão arbitral não produziu julgamento da inconstitucionalidade relativo ao artigo 2.º, n.º 1 do CIMI. 12. Em bom rigor, no que toca ao artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, o recorrente limita-se a contestar a bondade da decisão recorrida, por suposta violação de preceitos constitucionais, mais não fazendo que dissentir do juízo de direito infraconstitucional realizado pelo Tribunal a quo. 13. A discussão sobre o acerto ou desacerto de tal juízo extravasa a competência do Tribunal Constitucional, pois que se reporta a normas de direito infraconstitucional, sendo que inexiste, no nosso ordenamento jurídico, a figura do recurso de amparo, diretamente imputado às decisões judiciais/arbitrais prolatadas. 14. Tudo o mais lavrado no acórdão se circunscreve ao princípio da igualdade tributária à análise de compara- ção entre objetos societários que, no entender do Tribunal a quo, constituem realidades económicas diversas e que, por esse motivo, se encontram em plano que não permitem comparabilidade. 15. De acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, não existe igualdade de circunstâncias entre quem constrói ou detém imóveis para venda e quem constrói, produz ou detém para venda outro tipo de bens. 16. Apesar de o juízo de não inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e e) do CIMI presente na decisão arbitral, tal julgamento surge inserido num fio argumentativo em nítido contraponto às alegações da recor- rente, não constituindo um fundamento da decisão ( ratio decidendi ).

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