TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

483 acórdão n.º 775/14 17. A apologia do princípio da igualdade tributária, efetuada pelo Tribunal a quo, materializa-se na ideia da generalidade e da uniformidade, no sentido de que só deve pagar impostos quem revela capacidade contributiva para tanto, bem como no sentido de que a repartição de impostos pelos cidadãos se deve basear num mesmo critério. 18. Mas o acórdão arbitral estabelece uma clara distinção entre o princípio da igualdade tributária sob o ponto de vista de pagamento de impostos e a solução que propugna para o presente caso, – que se deve a circunstâncias anor- mais de mercado, consequências nefasta para os sujeitos passivos – e cuja saída repousará numa intervenção legislativa. 19. O Tribunal a quo, apesar de abordar o princípio da igualdade tributária, parece querer centrar a presente contenda na discussão em torno do tópico de política legislativa, com a eventual alteração que precaveja a posição económica, jurídica e financeira dos sujeitos passivos do sector. 20. No fundo, sem o dizer, a decisão arbitral resolve o diferendo por recurso à obediência à legalidade demo- crática e ao princípio constitucional de separação de poderes, quando menciona que “até lá será forçoso observar o de jure constituto que, do ponto de vista do Tribunal, não está ferido de inconstitucionalidade como se pretende”. 21. Tanto por via da legalidade democrática como por via do princípio constitucional de separação de poderes, o Tribunal a quo estava, por isso, obrigado (como fez) a aplicar a lei que vigora no ordenamento jurídico, tal como se encontra redigida e de acordo com o seu espírito. 22. É ao legislador, por via dos dispositivos legais próprios, que, no caso concreto, compete alterar a lei, reformulá-la e adaptá-la, para que de forma estruturada e eficaz, a mesma sirva no combate às dificuldades e aos novos desafios que resultam das alterações (e oscilações) ocorridas na sociedade civil e nos mercados financeiros. 23. Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, o presente recurso não deve ser conhecido, atenta a inobservância de dois requisitos indispensáveis à respetiva admissibilidade, a não verificação da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 2.º, n.º 1 do CIMI), bem como pelo facto de a pronúncia de juízo de inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e e) do CIMI se inserir num fio argumentativo da conclusão da decisão arbitral, não constituindo a sua ratio decidendum. 24. Os argumentos da recorrente colidem frontalmente com os mais elementares princípios legais e constitu- cionais, desde logo, porque o argumento da violação quer do princípio constitucional da igualdade fiscal, quer do princípio da capacidade contributiva – em que a recorrente assenta a sua pretensão para daí extrair que apenas é legítima a incidência de IMI sobre imóveis integrados nas Existências das empresas de construção e/ou de compra e venda de imóveis, designadamente após esgotados os prazos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 9.º n.º 1 do CIMI, quando exista uma correlativa capacidade contributiva por parte dos sujeitos passivos, evidenciada pela circunstância de a construção ou a venda do prédio estar a ser retardada por facto não imputável ao sujeito passivo – é totalmente despiciendo. 25. O princípio da capacidade contributiva concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua ver- tente de uniformidade, assentando de igual modo na igualdade perante e lei. 26. O princípio da capacidade contributiva emana primeiramente de uma igualdade horizontal, o que implica que os contribuintes com a mesma capacidade contributiva paguem os mesmos impostos, bem como de uma igual- dade vertical, sob a qual os contribuintes com capacidade diferente pagarão impostos diferentes, quer em termos qualitativos quer em termos quantitativos. 27. Por seu turno, o princípio da capacidade contributiva encontra hoje refúgio no artigo n.º 4.º da LGT, determinando que os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva relevada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património. 28. A capacidade contributiva deve ser entendida como a capacidade económica, pelo que, numa primeira ver- tente, exclui (em sentido negativo) que se tributem situações que não revelem capacidade económica, enquanto do mesmo modo, na vertente positiva, a capacidade contributiva significa que todo aquele que dispõe de rendimentos, riqueza ou realiza ou despesas deverá pagar impostos. 29. No caso concreto, não poderemos atender à comparação encetada pela recorrente com empresas com outro objeto social, sob pena de estarmos a tratar igualmente situações diferentes, e sob pena de se estar a violar o princípio da igualdade.

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