TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 30. Por outro lado, a capacidade contributiva da recorrente advém do facto de, em igualdade de circunstâncias com outras empresas do mesmo ramo societário, suportar o mesmo o tipo de impostos que as outras sociedades (igualdade horizontal), e que o legislador fiscal consagrou em obediência à constituição, não se percebendo em que perspetiva se encontra violado o princípio da capacidade contributiva e da igualdade. 31. Não é expectável que se aceite que o objeto de comércio das empresas pertencentes ao universo das socieda- des de construção civil e de revenda de imóveis seja similar qualquer outro objeto de comércio dos demais sectores de atividade, isto porque, ab initio o objeto em causa da atividade são prédios (urbanos ou rústicos), sujeitos a IMI. 32. Não há violação do princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva, apenas porque objetos de comércio, como os prédios, se encontram sujeitos a IMI, enquanto outros objetos de comércio, como os tre- moços, o não são. 33. Nos termos do disposto no artigo 980.º do Código Civil, o contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade econó- mica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade. 34. Neste sentido, a característica simetricamente correspondente é a do risco empresarial de não geração de lucros, traduzindo-se a mesma numa espécie de “obrigação por parte dos sócios de quinhoar nos prejuízos. 35. Aquando do momento em que iniciou a sua atividade, a recorrente sabia que uma das ramificações do risco empresarial que assumia, – isto face ao facto de o objeto de comércio em causa ser prédios – era o de ter que, obri- gatoriamente, começar a suportar o imposto (ao tempo, Contribuição Autárquica) sobre o abundante leque de pré- dios de que era proprietária, ultrapassados os prazos de suspensão de tributação, isto, claro, para além do risco de não conseguir vender – e de assim não alcançar o fim lucrativo – em tempo razoável acervo de prédios que detinha em carteira, continuando assim com as suas mercadorias “parqueadas” na conta das existências da sociedade. 36. O princípio da igualdade tributária será violado quando a distinção levada a cabo por quem legisla se apre- sente como materialmente infundada, assentando em motivos que não oferecem carácter objetivo e razoável, isto é, quando o preceito ou preceitos em apreço não apresentem qualquer fundamento material razoável. 37. A inserção, pelo legislador, de uma bolsa de ar de cariz normativo, de suspensão de tributação, materiali- zada pelo teor que perpassa o artigo 9.º, n.º [sic] , alínea d) e e) do CIMI, justifica a afirmação de que o legislador discriminou positivamente o sector empresarial ligado à construção, comercialização e revenda de prédios, permi- tindo vigore no ordenamento jurídico a norma de incidência que retarda o início de tributação em 3 ou 4 anos. 38. Salvo melhor opinião, o prolongamento do início de tributação revela-se ineficiente sob os ângulos econó- mico e fiscal, a ponto de se estar perante um privilégio de natureza tributária, esse, sim, manifestamente inconsti- tucional. 39. Em bom rigor, a apreciação e eventual deferimento do presente recurso permitirá que a ora recorrente subtraia dos cofres do erário público imposto que é legalmente devido, sobre o qual existe a respetiva norma de incidência, – artigo 1.º e 9.º, n.º 1, alínea d) e e) do CIMI – por meio de uma dilatação do prazo de suspensão de início da tributação. 40. O entendimento pretendido pela recorrente viola frontalmente o princípio constitucional da proteção da confiança, decorrente da ideia de Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), da segurança jurídica (artigo 18.º da CRP), da tipicidade da legalidade, na medida em que permitia serem os próprios contribuintes (e não o Estado) a estabelecerem as moratórias fiscais e, mais grave, a definirem as regras do universo de impostos, em claro desacerto com o princípio da reserva de lei parlamentar. 41. Atendendo a que a decisão arbitral defende que a solução para as questões sugeridas pela recorrente se atém ao nível de futura intervenção do legislador (entretanto, ainda não ocorrida), que, “revisitando a lei”, precaveja a situação económica, jurídica e financeira dos sujeitos passivos do sector da construção civil e da venda de imóveis, conclui-se que da legalidade foi respeitado em qualquer dos seus corolários, e que, até que se proceda à alteração da lei, à tal revisitação pelo legislador, os Tribunais estão obrigados conforme ela vigora no ordenamento jurídico.» Cumpre apreciar e decidir.

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