TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

485 acórdão n.º 775/14 II – Fundamentação Das questões prévias e da delimitação do objeto do recurso 5. A recorrida suscita nas suas contra-alegações duas questões prévias tendentes a fundamentar o não conhecimento do objeto do recurso: 1.ª – A não exaustão dos recursos ordinários, já que a decisão recorrida, ao não pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, incorreu em omissão de pronúncia, sem que a recorrente tenha arguido a nulidade correspondente (vide as conclusões 1 a 10); 2.ª – A inobservância de dois requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade inter- postos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC: (i) a não verificação da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – o artigo 2.º, n.º 1, do CIMI; e (ii) o facto de a pronúncia sobre a não inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 1, alíneas d) e e) , do CIMI não constituir ratio decidendi da decisão recorrida (vide as conclusões 11 a 23). 5.1. Quanto à primeira questão, o que releva para este Tribunal é a inexistência do incidente pós-deci- sório em causa: o problema da validade da decisão ora recorrida, por alegada omissão de pronúncia, pura e simplesmente não foi colocado no presente processo nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º do RJAT. Nestas circunstâncias, e para todos os efeitos, a decisão ora recorrida constitui a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. Ademais, a recorrente considera expressamente que o artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, numa dada interpretação por si considerada inconstitucional, foi aplicado tanto pela recorrida, como pelo tribunal a quo (cfr. a conclusão XI. das suas alegações). E a simples leitura da decisão recorrida também não deixa dúvidas sobre o entendimento do mesmo tribunal quanto à não inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI: assumindo a determinação da incidência do IMI com referência aos conceitos de «imóvel» e de «prédio» – este tal como definido naquele preceito –, o tribunal a quo conclui, afastando a violação do princípio da igualdade, que «o legislador pretendeu tributar em IMI apenas bens imóveis e não outros», pelo que não se pode dizer que haja igualdade de circunstâncias, no plano fiscal, «entre quem constrói ou detém imóveis para venda e quem constrói, produz ou detém para venda outro tipo de bens». 5.2. Esta última conclusão permite simultaneamente infirmar a ideia, reportada igualmente ao artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, de que na decisão recorrida não ocorreu a aplicação de norma cuja inconstitucionali- dade haja sido suscitada durante o processo. Aliás, se o tribunal a quo decidiu, além do mais, julgar impro- cedente o pedido de inexistência de facto tributário invocado pela requerente, por considerar inexistentes as inconstitucionalidades e ilegalidades por ela aduzidas (cfr. o dispositivo da decisão a fls. 95, verso), necessa- riamente que teve de aplicar as normas definidoras de incidência real do tributo em causa, ou seja, os artigos 1.º e 2.º do CIMI. E a mesma decisão quanto à não verificação de inexistência de facto tributário é também suportada pela apreciação da constitucionalidade do artigo 9.º, n.º 1, alíneas d) e e) , do CIMI. Tal resulta inequivocamente do seguinte trecho da decisão recorrida: «Do ponto de vista do Tribunal o direito constituído aplicável ao caso concreto dos autos, alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, de forma alguma desrespeitam quer o princípio da igualdade tributária quer o da capacidade contributiva, pelo que a sua aplicação tem pleno suporte constitucional. O legislador trata esta tributação em IMI das empresas que se dedicam a este ramo de atividade, de uma forma especial, concedendo ao titular do património um período considerado razoável para a sua venda não o sujeitando a IMI durante esse período.»

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