TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pelo exposto, não tem razão a recorrida quanto à invocada inobservância de dois requisitos de admissi- bilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. 6. No que se refere à alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, na dimen- são interpretativa especificada pela recorrente, o relator alertou oportunamente para a eventualidade de a mesma não vir a ser apreciada (cfr. fls. 127). Está em causa, como referido, o citado preceito, interpretado no sentido de «abranger no conceito de prédio, tributável para efeitos deste imposto, o prédio que, fazendo parte do inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua construção e/ou venda, não haja sido construído e/ ou vendido nos prazos previstos respetivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º por facto não impu- tável ao respetivo sujeito passivo, e por conseguinte não revelando qualquer capacidade contributiva deste». Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, dada a sua natureza instrumental, tem de respeitar a questão normativa referente aos fundamentos da decisão recorrida, isto é, à respetiva ratio decidendi (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Para que a decisão do recurso possa ter efeito útil, é necessário que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida, como seu fundamento, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reforma dessa decisão (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). In casu o tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, exclusivamente como fator complementar – a definição do conceito de «prédio» utilizado no artigo 1.º do mesmo Código – de delimi- tação da incidência do imposto: «o legislador pretendeu tributar em IMI apenas bens imóveis e não outros». As distinções entre sujeitos passivos – os quais, de resto, apenas são definidos no artigo 8.º do mesmo Código – relevam na decisão recorrida – tal como no próprio CIMI – apenas a propósito do início da tributação (artigo 9.º do CIMI). Portanto, a determinação feita na decisão recorrida do que é um «prédio», para efeitos de incidência de imposto municipal sobre imóveis, pura e simplesmente não considerou nem a natureza jurí- dica do respetivo proprietário – se é pessoa singular ou coletiva – nem a atividade a que o mesmo se dedica ou a finalidade prosseguida mediante a titularidade do imóvel. Ao proceder apenas à delimitação positiva da incidência real do imposto, a interpretação sindicada abstraiu de quaisquer aspetos subjetivos ou pessoais, os quais, como mencionado, são objeto de um outro artigo – o artigo 8.º do CIMI. Pelo exposto, a decisão recorrida não interpretou o artigo 2.º, n.º 1, no sentido de incluir no respetivo âmbito de aplicação os prédios de certos proprietários, mas antes e tão-somente no sentido de que os bens sobre cujo valor patrimonial tributário incide o imposto municipal sobre imóveis são apenas os «prédios», tal como definidos naquele preceito, e não quaisquer outros bens. Consequentemente, a mesma decisão não aplicou o parâmetro normativo que, com referência ao mesmo preceito, a recorrente pretende sindicar no presente recurso de constitucionalidade. Acresce que, integrando a norma sindicada a dimensão de sentido referente à «falta de capacidade para exibir capacidade contributiva», a mesma apresenta-se simultaneamente como objeto e parâmetro de con- trolo, uma vez que um dos parâmetros convocados é, precisamente, o princípio da capacidade contributiva. Assim, e quanto à primeira questão de constitucionalidade, determina-se o não conhecimento da mesma uma vez que respeita a norma que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto ao mérito 7. Vem arguida a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade e da capacidade contri- butiva, das seguintes normas: – A alínea d) do artigo 9.º, n.º 1, do CIMI, interpretada no sentido de que o imposto é devido a partir do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda, mesmo quando comprovadamente a construção do referido terreno não foi retardada por facto imputável ao respetivo sujeito passivo;

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