TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

487 acórdão n.º 775/14 – A alínea e) do artigo 9.º, n.º 1, do CIMI, interpretada no sentido de que o imposto é devido a par- tir do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda, mesmo quando comprovadamente a venda do prédio não foi retardada por facto imputável ao respetivo sujeito passivo. Relativamente a ambos os casos, refere a recorrente que a razão de ser do retardamento da venda ou da construção se prende com circunstâncias objetivas: respetivamente, o facto de, durante o prazo de quatro anos fixado na lei, não terem existido no mercado condições de financiamento para aquela construção nem para o concomitante escoamento dos imóveis a construir; e o facto de o mercado estar saturado e o sujeito passivo não ter logrado vendê-lo no prazo de três anos fixado na lei, pese embora os esforços de venda que desenvolveu para o efeito. 8. O artigo 9.º do CIMI, com a epígrafe «início da tributação», disciplina o momento a partir do qual o imposto municipal sobre imóveis é devido. A determinação dos sujeitos passivos do mesmo imposto vem prevista no artigo 8.º, determinando o seu n.º 1, que «o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de dezembro a que o mesmo respeitar». À decisão do presente recurso interessa especialmente o disposto no n.º 1 do referido artigo 9.º, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro: «O imposto é devido a partir: a) Do ano, inclusive, em que a fração do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser clas- sificados como prédio; b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respetivo proprietário; c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio; d) Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda; e) Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda.» O simples confronto entre as alíneas a) a c) e as alíneas d) e e) , todas deste preceito, evidencia a consa- gração nestas últimas de uma discriminação positiva de certas empresas, nomeadamente aquelas que tenham por objeto a construção de edifícios para venda ou a sua venda. Como referido na decisão recorrida, «o legislador trata esta tributação em IMI das empresas que se dedicam a este ramo de atividade, de uma forma especial, concedendo ao titular do património um período considerado razoável para a sua venda não o sujeitando a IMI durante esse período». Tal é igualmente reconhecido de forma expressa pela recorrente e pela recorrida (cfr., respetivamente, as conclusões XII e XIII e 37, acima transcritas nos n. os 3 e 4). Por outro lado, não vem questionada, em si mesma, nem a necessidade nem a legitimidade constitucional desta dife- renciação de sujeitos passivos em função do tipo de atividade económica exercida. E tanto basta para afastar a violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva. 9. Aliás, em rigor, e como decorre da justificação apresentada pela recorrente para o retardamento da construção ou da venda dos imóveis, o que esta censura às normas em apreciação é a respetiva insuficiência devido à desconsideração de certas condições objetivas de mercado (cfr. supra o n.º 7). Porém, a esta luz o parâmetro constitucional em causa já não é a igualdade, mas antes a proporcionalidade: é excessiva a

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