TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tributação em sede de imposto municipal sobre imóveis de empresas que tenham por objeto a construção de edifícios para venda ou a sua venda, quando a construção ou a venda não foi retardada para além dos prazos fixados na lei por facto imputável às mesmas, ficando antes a dever-se a condições objetivas de mercado. Cumpre começar por notar que, do ponto de vista constitucional, nada obriga o legislador a discriminar positivamente em sede de imposto municipal sobre imóveis as empresas ligadas à construção, comercializa- ção e revenda de imóveis. Como bem refere a recorrida, a capacidade contributiva destas empresas advém do facto de, em igualdade de circunstâncias com outras empresas do mesmo ramo, suportar os mesmos impos- tos (igualdade horizontal – “igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva”, conforme refere Casalta Nabais, Direito Fiscal, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 155), sabendo as mesmas empresas ab initio que um dos riscos específicos associados à respetiva atividade económica é o de suportar a tributação sobre os imóveis de que sejam proprietárias (cfr. as conclusões 30 e 35). Por outro lado, também nada na Constituição impede o legislador de diferenciar um certo tipo de ati- vidade económica na base de critérios objetivos e razoáveis, tratando-a fiscalmente de modo mais favorável. E, no caso sujeito, não está em causa a justificação objetiva do tratamento mais favorável nem o seu excesso – nem a decisão recorrida nem as partes consideram que a discriminação positiva legalmente estabelecida a favor das empresas do ramo da construção e da venda de imobiliário viola a igualdade vertical por excesso de benefício (segundo Casalta Nabais, ibidem, a igualdade agora considerada cifra-se em “diferente imposto (em termos qualitativos e quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença”). Ou seja, não impondo nem impedindo a Constituição que o legislador aprove normas como as que constam das alíneas d) e e) do artigo 9.º, n.º 1, do CIMI, tratando mais favoravelmente um certo setor empresarial por razões objetivas ligadas ao tipo de atividade económica em causa, a medida concreta desse benefício não pode deixar de ser estabelecida, sempre com respeito dos limites impostos pela igualdade ver- tical, pelo próprio legislador. Ou seja, cabe na liberdade de conformação deste decidir no tocante ao an e ao quantum do benefício em causa, até que seja atingido o limite imposto pela igualdade vertical. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer da questão da inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 2.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, interpretado no sentido de «abranger no conceito de prédio, tributável para efeitos deste imposto, o prédio que, fazendo parte do inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua construção e/ou venda, não haja sido construído e/ou vendido nos pra- zos previstos respetivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º por facto não imputável ao respetivo sujeito passivo, e por conseguinte não revelando qualquer capacidade contributiva deste»; b) Não julgar inconstitucional a alínea d) do artigo 9.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, e interpretada no sentido de que o imposto é devido a partir do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a constru- ção de edifícios para venda, mesmo quando comprovadamente a construção do referido terreno não foi retardada por facto imputável ao respetivo sujeito passivo; c) Não julgar inconstitucional a alínea e) do artigo 9.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, e interpretada no sentido de que o imposto é devido a partir do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha

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