TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

49 acórdão n.º 745/14 O Acórdão sustenta que as normas impugnadas não determinam a completa eliminação do finan- ciamento público relativamente ao SAD e à ADM, não permitindo atingir a autossustentabilidade destes subsistemas (e que por essa razão, não criará um excedente que torna esse aumento desnecessário e des- proporcional). Ainda que assim se considerasse, essa mesma circunstância demonstra, precisamente, essa desproporção: o fim escolhido para justificar a medida de ablação em que se traduz o aumento de 1% do desconto não é atingido com a adoção desta medida (sustenta o Acórdão), não sendo um meio idóneo para o conseguir. De todo o modo, o que mais releva, como se afirmou já, é que a autossustentabilidade procurada não é, sequer, um fim constitucionalmente admissível. 4. Concluiria, assim, pela inconstitucionalidade do aumento de 1% das contribuições dos beneficiários para os subsistemas ADM e SAD, por violação do princípio da proporcionalidade. – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 2 de dezembro de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 484/00, 187/01 e 73/09 e stão publicados em Acórdãos, 48.º, 50.º e 74.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 135/12, 862/13 e 572/14 e stão publicados em 83.º, 88.º e 90.º Vols., respetivamente.

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