TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

491 acórdão n.º 777/14 SUMÁRIO: I – A questão em análise não é nova, tendo o Tribunal, no Acórdão n.º 332/07, relativamente ao arti- go 690.º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, – norma idêntica ao atual artigo 642.º, n.º 2, do Código de Processo Civil –, decidido não julgar inconstitucional interpretação normativa que, perante o incumprimento ou cumprimento defeituoso do convite à parte para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da mul- ta, fazia atuar o efeito cominatório do desentranhamento do requerimento apresentado pela mesma, sem necessidade de ulterior convite à correção da omissão faltosa. II – Esta jurisprudência é inteiramente aplicável no caso em apreço, em que resulta, claramente, o convite à recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dívida pela reclamação, bem como o alerta para o pagamento da multa em dívida; assim, o facto de não ter procedido à sanação das omissões em falta, apesar de devidamente alertada para tanto, é-lhe imputável apenas a si própria, não existindo, como decorre de jurisprudência constitucional reiterada, «um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento», o que, por maioria de razão, implica não ser tutelável qualquer pretensão a um segundo convite. Não julga inconstitucional o artigo 642.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, interpretado no sentido de que, havendo o recorrente sido notificado para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da mul- ta, e liquidando o mesmo apenas a multa, deve o tribunal determinar o desentranhamento do requerimento apresentado, sem dele conhecer. Processo: n.º 573/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 777/14 De 12 de novembro de 2014

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