TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., ora recorrente, ré nos autos de ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que é autor B., ora recorrido, apresentou reclamação, dirigida ao Tribunal da Relação de Coimbra, do despacho de 4 de outubro de 2013 proferido pelo juiz do Tribunal da Figueira da Foz que, designadamente, lhe indeferiu o recurso de revisão interposto da sentença final (cfr. fls. 75 e segs.). Efetuada a distribuição, o Desembargador Relator proferiu o despacho de fl. 130, com o seguinte teor: «Aquando da apresentação da reclamação, a reclamante não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (ou da concessão do benefício do apoio judiciário). Assim, notifique-a nos termos e para os efeitos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 642.º, do CPC de 2013, e sob a cominação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo» É o seguinte o teor da notificação de fl. 131: «Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça (reclamação – artigo 643 CPC. Mais fica notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 642.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC de 2013, sob a cominação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo. Anexo: fot. de fls. 130 e guias para pagamento da multa.-» Tendo a reclamante vindo comprovar ter efetuado apenas o pagamento da multa, foi proferido o sub- sequente despacho: «Como se referiu, decorrido o prazo para efeito, a reclamante não juntou ao processo o documento compro- vativo do pagamento da taxa de justiça devida, mostrando-se comprovado, apenas, o pagamento da multa que lhe foi liquidada (em obediência ao referido preceito legal).» (fl. 134) 2. Notificada deste despacho, a ré apresentou o requerimento de fls. 138 e segs., pedindo que sobre a matéria do mesmo fosse proferido acórdão, nos termos dos artigos 652.º, n.º 3, e 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC). Suscitou, então, a seguinte questão de inconstitucionalidade: «[…] 10. A Secretaria neste Tribunal da Relação notificou a reclamante, nos termos do n.º 1, do artigo 642.º do Código do Processo Civil, para pagamento da taxa de justiça acrescida de multa. Todavia, fê-lo, com certeza com a melhor das intenções, emitindo a respetiva guia, em termos que veio a indu- zir a reclamante em erro, pois, admitiu-se que a mesma incluía, desde logo, como era expectável e procedimental- mente mais simples, a taxa de justiça e a respetiva multa. Assim, ao proceder ao pagamento do valor integral constante da guia enviada por este Venerando Tribunal, a reclamante fê-lo, na absoluta convicção de que estaria a pagar, integralmente, quanto era devido (taxa de justiça e multa). Aliás, o pagamento em questão revela a sua boa-fé e vontade de cumprir integralmente o legalmente devido assegurando o prosseguimento, apreciação e decisão da reclamação apresentada por parte deste Venerando Tribunal.

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