TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

493 acórdão n.º 777/14 Só ao receber agora a notificação do douto despacho do Exmo. Senhor Desembargador-Relator sobre o qual requer que recaia acórdão da conferência, se deu a reclamante conta de que, estranhamente, a guia emitida pela Secretaria deste Tribunal não incluía a taxa de justiça devida, mas apenas o montante correspondente ao da multa. Estamos perante uma cominação máxima e violenta, que exclui e compromete o acesso ao direito e à Justiça, cominação sancionatória e excecional que deve ser interpretada e aplicada em termos de não inconstitucionalizar o n.º 2, do artigo 642.º do CPCivil, por violação do artigo 20.º da C.R.P., ao excluir-se a possibilidade deste Vene- rando Tribunal conhecer da reclamação apresentada. Na verdade, o legislador, e bem, na redação do n.º 2, do artigo 642.º do CPCivil apenas comina com o desen- tranhamento da alegação, da reposta ou do requerimento, ocorrendo cumulativamente, a omissão de pagamento, tanto da taxa de justiça devida, como da multa. Ora, como medida sancionatória e drástica que é, só se aplica, quando se regista, simultânea e cumulativa- mente, a falta de prova do pagamento da taxa de justiça e da multa, o que significa, que provado o pagamento de uma ou de outra, tal cominação não pode ter aplicação. Na verdade, qualquer interpretação ampliativa, não é consentida por ofender o direito fundamental do acesso ao Direito e à Justiça, ou seja, violar claramente o artigo 20.º da CRP, ou seja, inconstitucionalizar o n.º 2, do artigo 642.º do Código do Processo Civil, o que para todos os legais efeitos se suscita e alega. Assim, e sem prejuízo de se proceder desde já ao pagamento da taxa devida, bem inferior à multa, a alternativa legal em tais situações, em especial, se devida, como foi o caso, a equívoco gerado, involuntariamente, pela Secreta- ria do Tribunal, não poderá ser, se não a de se fixar prazo para o suprimento da omissão do pagamento da taxa de justiça ocorrido, e só se for mantida tal omissão, será admissível desencadear cominação tão drástica como a que decorre do despacho sobre o qual se requer recaia acórdão que se pronuncie no sentido de admissibilidade da recla- mação e da sua apreciação e decisão por este Venerando Tribunal, como é de Direito e de Justiça.» (fls. 140-141) Por acórdão de 1 de abril de 2014, a Relação de Coimbra julgou improcedente a reclamação tendo decidido, quanto à invocada inconstitucionalidade, o seguinte: «[…] 5. Por último, importa dizer que não se vê em que possa ter sido ofendido o 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que regula o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, apenas se podendo concluir pela manifesta falta de fundamento da (pretensa) questão de inconstitucionalidade. Não é constitucionalmente imposta a gratuidade da justiça, mas apenas que ninguém veja a justiça ser-lhe denegada por insuficiência de meios económicos (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), o que, manifestamente, não é o caso da reclamante, que não sentiu necessidade de recorrer ao benefício do apoio judiciário. Por outro lado, o tribunal constitucional tem reiteradamente afirmado a admissibilidade da imposição legal de ónus processuais às partes. Sob o prisma da exigência constitucional do processo equitativo, o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio tem de tomar em, conta três vetores essenciais: a) a justificação da exigência processual em causa; b) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e c) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus. (…) 6. Na situação em análise, não sendo questionada a constitucionalidade da exigência do pagamento de taxa de justiça no decurso do processo como condição de admissão da prática válida de atos processuais, nem a capacidade económica da reclamante para satisfazer esse pagamento, não se antolha excessiva a consequência processual afir- mada no despacho sob censura, decorrente do reiterado incumprimento desse ónus – in casu , a não apreciação da reclamação de fls. 92, com a consequente manutenção do despacho proferido em 1.ª instância. São exclusivamente imputáveis à reclamante duas falhas de diligência processual: primeiro, não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça a que estava legalmente obrigada (obrigação/exigência que, como vimos, ocorre

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