TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

495 acórdão n.º 777/14 14. Foi, pois, no referido requerimento de pedido que recaísse acórdão da Conferência sobre o despacho do Senhor Juiz Desembargador-Relator que a questão foi pela primeira vez suscitada, não o podendo ter sido antes, nem manter nela, pela razão simples de que foi o despacho do Sr. Desembargador-Relator que procedeu à interpretaçãoe aplicação do n.º 2 do artigo 642.º do CPCivil, que o inconstitucionaliza, sendo obrigação do intérprete, na aplicação da lei, optar pela interpretação mais conforme à Constituição. 15. Por sua vez, o Acórdão da Conferência manteve aquela interpretação, razão pela qual se interpôs recurso, da mesma para este Venerando Tribunal Constitucional, já que se haviam esgotado os recursos comuns. […].» (fls. 192-194) 4. Ordenada a produção de alegações, concluiu a recorrente, relativamente à questão de inconstitucio- nalidade suscitada, nos seguintes termos: «1. Está em causa a interpretação e aplicação do n.º 2, do artigo 642.º do CPCivil, na sequência do previsto no n.º 1, da mesma disposição, o qual prevê que, omitido o pagamento da taxa de justiça, a parte é notificada para efetuar em dez dias o seu pagamento, acrescido de multa. […] 5. Ora, a drástica cominação do n.º 2, do artigo 642.º do CPCivil está prevista apenas para o caso de, nos dez dias, não ser junto aos autos documento comprovativo, tanto do pagamento da multa, como da taxa de justiça – sendo apenas essa omissão cumulativa dos dois pagamentos, que gera o desentranhamento do requerimento. 6. Interpretar o n.º 2, do artigo 642.º do CPCivil em termos de, faltando apenas o comprovativo do paga- mento da multa, da taxa de justiça, tal implicar o desentranhamento do requerimento e o seu não conhecimento, constitui uma interpretação ampliativa de restrição de um direito fundamental que, por manifestamente despro- porcional e por pôr em causa o princípio do direito a um processo equitativo, inconstitucionaliza, por violação do n.º 4, do artigo 20.º da CRP, aquela disposição processual.» (fls. 209-210) O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A recorrente pugna pelo juízo de inconstitucionalidade do artigo 642.º, n.º 2, do Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, interpretado no sentido de que, havendo o recorrente sido notificado para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, e liquidando o mesmo apenas a multa, deve o tribunal determinar o desentranhamento do requerimento apre- sentado, sem dele conhecer, traduziria uma interpretação ampliativa de restrição de um direito fundamental, violando o princípio da proporcionalidade e o direito a um processo equitativo. 6. Trata-se, contudo, de recurso manifestamente infundado. A questão em análise não é nova, tendo sido já objeto de jurisprudência constitucional anterior. Assim, relativamente ao artigo 690.º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, – norma idêntica ao atual artigo 642.º, n.º 2, do Código de Processo Civil –, o Tribu- nal não julgou inconstitucional interpretação normativa que, perante o incumprimento ou cumprimento defeituoso do convite à parte para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da multa, fazia atuar o efeito cominatório do desentranhamento do requerimento apresentado pela mesma, sem necessidade de ulterior convite à correção da omissão faltosa.

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