TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Entendeu oTribunal o seguinte no Acórdão n.º 332/07 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt ) : «Contrariamente ao que a recorrente pretende fazer crer, a interpretação normativa impugnada não padece de desproporcionalidade ou de desrazoabilidade por pretensamente sacrificar injustificadamente um relevante direito processual da parte. É sabido que não é constitucionalmente imposta a gratuidade da justiça, mas apenas que nin- guém veja a justiça ser-lhe denegada por insuficiência de meios económicos (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), o que, manifestamente, não é o caso da recorrente, que não sentiu necessidade de recorrer ao instituto do apoio judiciário. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado a admissibilidade da imposição legal de ónus processuais às partes. Como se recordou no recente Acórdão n.º 277/07, desta 2.ª Secção, da análise da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a garantia da via judiciária, sob o prisma da exigência constitu- cional do processo equitativo, apura se que o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio tem de tomar em conta três vetores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus. No presente caso, não sendo questionada a constitucionalidade da exigência do pagamento de taxa de justiça no decurso do processo como condição de admissão da prática válida de atos processuais, nem a capacidade eco- nómica da recorrente para satisfazer esse pagamento, não é manifestamente excessivo ligar o desentranhamento de peça processual apresentada pela parte (no caso, a apresentação de alegação de recurso de apelação) ao reiterado incumprimento desse ónus. Na verdade, são exclusivamente imputáveis à recorrente duas falhas de diligência pro- cessual: primeiro, não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça a que estava legalmente obrigada, por alteração legislativa entrada em vigor em 1 de janeiro de 2001 e, portanto, que não podia desconhecer; depois, notificada para proceder a essa autoliquidação e ao pagamento de multa, com a cominação do desentranhamento das alega- ções, apenas pagou esta última. Contrariamente ao que a recorrente sustenta, e de acordo com o entendimento unânime das instâncias, dessa notificação resultava, para um destinatário minimamente atento e diligente, que eram devidos dois pagamentos: um da multa, através da guia, que expressamente referia respeitar apenas à multa; e outro da taxa de justiça em dívida, através de autoliquidação, como consta – com sublinhado – na parte final da notificação, parte essa que a recorrente omite na sua alegação. Neste contexto de reiterado incumprimento, ou cumprimento defeituoso, pela parte, dos seus ónus proces- suais, a consequência do desentranhamento da peça processual, que a recorrente não podia desconhecer que tinha a sua validade dependente desse cumprimento, cuja satisfação não representava para ela excessiva onerosidade, não constitui restrição excessiva ou intolerável ao direito de acesso aos tribunais nem viola os restantes princípios constitucionais invocados pela recorrente.» Esta jurisprudência é inteiramente aplicável no caso em apreço. Com efeito, da notificação de fls. 131 resulta, claramente, o convite à recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dívida pela reclamação, bem como o alerta para o pagamento da multa em dívida. O facto de não ter procedido à sana- ção das omissões em falta, apesar de devidamente alertada para tanto, é-lhe imputável apenas a si própria, não existindo, como decorre de jurisprudência constitucional reiterada, «um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento» (cfr. Acórdão n.º 259/02). O que, por maioria de razão, implica não ser tutelável qualquer pretensão a um segundo convite. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 642.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, interpretado no sentido de que, havendo o recorrente sido notificado para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, e liquidando o

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