TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

499 acórdão n.º 778/14 SUMÁRIO: I – Quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, não tento o tribunal a quo desaplicado aquela norma (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo artigo 3.º, n.º 3) mostra-se inútil o conhecimento do recurso quanto a esta questão, julgando-se extinta a instância de recurso, quanto a ela, por inutilidade superveniente. II – Quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (Regu- lamento Interno n.º 4/99, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 14 de julho de 1999, e alterado pela Resolução n.º 13/2010, publicada no Diário da República , 2.ª série, de 17 de maio de 2010), sendo manifesto que aquele Regulamento, aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Con- tas, não se enquadra em nenhuma das categorias de atos normativos previstas no artigo 112.º, n.º 1, da Constituição, não tem o Tribunal Constitucional competência, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, para, neste âmbito, apreciar a invocada “ilegalidade” daquela norma, não se tomando conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à recusa de aplicação do disposto no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do previsto no artigo 75.º, alínea d) , da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Julga extinto o recurso, por inutilidade superveniente, quanto à questão da inconstituciona- lidade do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; não toma conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da ilegali- dade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; não julga inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da Lei de Organização e Proces- so do Tribunal de Contas (LOPTC), e do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC; não julga inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas. Processo: n.º 608/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 778/14 De 12 de novembro de 2014

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