TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

501 acórdão n.º 778/14 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos autos de aplicação de multa, instaurados na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas contra A., nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), foi proferida sentença em 24 de abril de 2014 que declarou nulo todo o processo e absolveu o demandado da instância. O Ministério Público interpôs recurso da referida sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «O Ministério Público, notificado da mui douta sentença (n.º 38/2014) do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foram desaplicadas por terem sido julgadas material- mente inconstitucionais, as normas vertidas: – no artigo 5.º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concreta- mente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo artigo 3.º n.º 3), por ofensa: – ao princípio do juiz natural ínsito no artigo 32.º n.º 9 da Constituição que dispõe que «[n]nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» ( maxime: ablação retroativa da competência do tribunal) e ainda dos princípios do Estado de direito democrático (art. 2.º) e da segu- rança jurídica; – nos artigos 66.º, 77.º n.º 4 e 78.º n.º 4 alínea e) da LOPTC e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC). por ofensa: – ao princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrado no artigo 32.º n.º 5 da Constituição e do processo equitativo consagrado nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 47.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 20.º n.º 4 da Constituição; E ilegal: – o artigo 76.º do RGTC por violação do disposto no artigo 75.º alínea d) da Lei n.º 98/97 de 26/08 (con- cretamente recusando a aplicação desta norma, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado/Lei Orgânica do Tribunal de Contas). dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à fiscalização concreta da constitucionali- dade daquele quadro normativo.” VIII– Estamos, pois, perante uma norma integrada num “ato de natureza regulamentar” (o Regulamento Geral do Tribunal de Constas), emitido ao abrigo de um determinado ato legislativo, que é por si identificado, sendo que a regulamentação constante da norma sindicada não tem conteúdo inovatório ou contrário ao disposto em “ato legislativo”, não se verificando a invocada inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por viola- ção do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

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