TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Foram apresentadas alegações pelo recorrente, com as seguintes conclusões: «[…] 54. O Ministério Público interpôs recurso parcialmente obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 38 a 45, proferida pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, nos termos do disposto nos “artigos 70.º n.º 1 alínea a) e 71.º n.º 1 da Lei acabada de citar [a Lei 28/82 de 15/09]”. 55. Este recurso tem por objeto a “ mui douta sentença do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foram desaplicadas por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais as normas vertidas: (…) nos artigos 66.º, 77.º n.º 4 e 78.º n.º 4, alínea e) da LOPTC e no artigo 76.º do Regula- mento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acu- sar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC”; e por ter sido julgado organicamente inconstitucional, “o RGTC referido (concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo)”; e ilegal “o artigo 76.º do RGTC por violação do disposto no artigo 75.º alínea d) da lei 98/97 de 26/08 (concretamente recusando a aplicação desta norma, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado/ Lei Orgânica do Tribunal de Contas)”. 56. O Ministério Público interpôs recurso, nos presentes autos, para além do mais, da recusa de aplicação, por parte do Mm.º Juiz a quo , das normas contidas no artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas, por violação de lei de valor reforçado, nomeadamente do disposto no artigo 75.º, alínea d) , da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). 57. Uma vez que as normas cuja aplicação foi recusada não constam de ato legislativo e, por força do disposto nos artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º da Lei n.º 28/82 (LTC), de 15 de novembro, carece o Tribunal Constitucional de competência para conhecer de recursos de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de normas, não constantes de atos legislativos, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor refor- çado, não deverá aquele Tribunal Constitucional tomar conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso. 58. No mais, não se verifica, em nosso entender, a pretensa inconstitucionalidade material das normas conti- das nos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) , da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por violação dos prin- cípios da estrutura acusatória do processo penal e do processo equitativo, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 59. As multas previstas na alínea c) , do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC têm uma natureza meramente pro- cessual não constituindo o procedimento visando a sua aplicação, essencialmente, um processo sancionatório autónomo. 60. Consequentemente, aquelas normas infraconstitucionais, cuja inconstitucionalidade material é invocada, reportam-se ao procedimento tendente à aplicação das multas previstas na alínea c) , do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC, o qual não reveste natureza sancionatória em qualquer dos sentidos regulados no artigo 32.º da Cons- tituição da República Portuguesa, não se encontrando sujeito aos princípios constitucionais do direito processual criminal ou, sequer, do restante direito processual sancionatório, razão pela qual tais normas se revelam insuscetí- veis de violar o princípio do acusatório, princípio constitucional privativo do processo criminal. 61. Acresce que, estas normas da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) e do Regu- lamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), cuja inconstitucionalidade é invocada na douta decisão recorrida, são normas atributivas de competência para aplicação das multas previstas na alínea c) , do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC (e também de garantia do contraditório no caso do artigo 76.º do RGTC), que não regulam o procedimento destinado à sua aplicação sendo, também por isso, insuscetíveis de violar o princípio acusatório, princípio constitucional processual. 62. Por semelhantes razões, não violam tais normas, igualmente, o direito a um processo equitativo, plasmado no n.º 4 do artigo 20.º da mesma Constituição da República Portuguesa.

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