TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

503 acórdão n.º 778/14 63. Por fim, também no que concerne à invocada inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do disposto na alínea p) , do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, sustentamos a sua não inconstitucionalidade. 64. Efetivamente, a disposição normativa do artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, no que à matéria da competência dos juízes respeita, limita-se a reproduzir o teor dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) , da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e a reconhecer o direito ao contraditório, nada inovando relativamente ao conteúdo daquelas normas legais. 65. Em face do agora exposto, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer da alegada ilegalidade reforçada das normas contidas no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do disposto no artigo 75.º, alínea d) , da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). 66. Não deverão ser julgadas materialmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas nos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) , da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por alegada violação dos princípios da estru- tura acusatória do processo penal e do processo equitativo, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e não organicamente inconstitucionais as normas ínsitas no mesmo artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por suposta usurpação da competência legislativa reservada da Assembleia da República, prevista na alínea p) , do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional decidir não conhecer da matéria rela- cionada com as invocadas ilegalidades das normas ínsitas no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas concedendo, no mais, provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada justiça.» O demandado não apresentou contra-alegações. Fundamentação 1. Do não conhecimento parcial do objeto do recurso. 1.1. Da inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. No requerimento de interposição de recurso, o Ministério Público refere que a sentença recorrida desa- plicou, por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais, entre outras, as normas vertidas no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (concreta- mente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo artigo 3.º, n.º 3). No entanto, em simultâneo com o requerimento de interposição de recurso, o Ministério Público apre- sentou outro requerimento através do qual solicitou a retificação da sentença, no que respeita ao ponto 1. do seu dispositivo, do qual constava o seguinte: «1.Declaro inconstitucionais as normas dos artigo 5.º, n.º 8, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20-6, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24-12, bem como a norma do artigo 3.º, n.º 3, desta última lei». Segundo o Ministério Público as normas e as leis referidas nesta parte da sentença não eram referidas na sua fundamentação, concluindo que aquela parte do dispositivo estava a mais. O tribunal recorrido, por despacho de 16 de maio de 2014, deferiu o requerido e, considerando tratar-se de lapso manifesto, deu sem efeito o referido ponto 1. do dispositivo da sentença.

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