TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, e uma vez que, conforme reconheceu o tribunal a quo, a sentença não desaplicou a norma do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo artigo 3.º, n.º 3), mostra-se inútil o conhecimento do recurso quanto a esta questão, conforme, aliás, o reconhece o Ministério Público nas suas alegações. Pelo exposto, julga-se extinta a instância de recurso, quanto a esta questão, por inutilidade superveniente. 1.2. Da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas. A decisão recorrida recusou a aplicação, com fundamento em ilegalidade, do «artigo 76.º do Regula- mento Geral do Tribunal de Contas por violação do disposto no artigo 75.º, alínea d) , da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto». A norma desaplicada pertence ao Regulamento Geral do Tribunal de Contas (na nova designação intro- duzida pelo n.º 4 da Resolução n.º 13/2010, de 17 de maio, e que era designado na versão originária por Regulamento Interno do Tribunal de Contas – cfr. Regulamento Interno n.º 4/99, aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas, em reunião de 28 de junho de 1999, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 162, de 14 de julho de 1999, e alterado pela Resolução n.º 13/2010, aprovada pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 14 de abril de 2010, publicada no Diário da República , 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2010). Segundo a decisão recorrida, a referida norma foi desaplicada com fundamento na violação do disposto no artigo 75.º alínea d) , da LOPTC, depreendendo-se que se terá considerado que este diploma reveste a natureza de lei de valor reforçado. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC), no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado. Ou seja, esta com- petência atribuída ao Tribunal Constitucional pressupõe que a norma desaplicada conste de ato legislativo. Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 112.º da Constituição, são considerados atos legisla- tivos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. Sendo manifesto que o Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovado pelo Plenário Geral daquele Tribunal, não se enquadra em nenhuma destas categorias, não tem o Tribunal Constitucional competência para, neste âmbito, apreciar a invocada “ilegali- dade” da norma do artigo 76.º do referido Regulamento. Pelo exposto, não poderá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à recusa de aplicação do disposto no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do previsto no artigo 75.º, alínea d) , da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). 2. Do mérito do recurso 2.1. Da inconstitucionalidade das normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da LOPTC, e do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC. Segundo a sentença recorrida, a jurisprudência de todas a secções do Tribunal de Contas vai no sentido de os juízes aplicarem as multas previstas no artigo 66.º da LOPTC sem intervenção do Ministério Público, que apenas é notificado da sentença, podendo dela recorrer, o que significa que o juiz verifica a falta de cumprimento que constitui a infração prevista neste artigo e, respeitando o contraditório, profere sentença condenatória ou absolutória.

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