TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

509 acórdão n.º 778/14 Tendo em consideração a natureza e finalidade destas sanções, não se justifica aqui o peso de uma estrutura processual do tipo acusatória, não afrontando qualquer princípio material da justiça que informa as regras processuais gerais que seja o mesmo magistrado que promove e tramita o incidente de aplicação da sanção processual que depois decide da sua aplicação, não se vislumbrando, por isso, que a interpretação nor- mativa questionada viole o direito a um processo equitativo em qualquer das suas dimensões acima referidas. Face ao exposto, conclui-se que as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos pro- cessos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC, não violam o princípio do acusatório, nem o direito a um processo equitativo, previstos, respetivamente, nos artigo 32.º, n.º 5, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, devendo o recurso ser julgado procedente nesta parte. 2.2. Da inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas A decisão recorrida decidiu ainda “declarar inconstitucional” a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, tendo entendido que tal norma é organicamente inconstitucional, por usurpa- ção da competência legislativa reservada da Assembleia da República, prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. A norma cuja constitucionalidade é questionada tem o seguinte teor: «[…] Artigo 76.º Aplicação de multas 1 – As multas previstas no artigo 66.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, a aplicar aos processos mencionados no artigo 71.º são decididas pelo Juiz relator do processo. 2 – A decisão a proferir nos processos autónomos de multa é da competência dos juízes relatores dos processos que tenham relação com as respetivas infrações. 3 – Previamente à decisão, é ouvido o responsável pela infração, a quem serão notificados os factos, a sua qua- lificação jurídica e respetivo regime legal, devendo, ainda, ser indicada a possibilidade de poder ser posto termo ao procedimento, através do pagamento voluntário da multa, pelo mínimo legal. 4 – A decisão reveste a forma de sentença e é notificada ao Ministério Público e aos responsáveis». Este artigo, conforme referido, pertence ao Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 75.º da LOPTC, norma que confere a este órgão competência para «[a]provar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções». Ou seja, o referido Regulamento foi aprovado ao abrigo das competências conferidas ao Plenário Geral do Tribunal de Contas pela referida norma da LOPTC, sendo que esta última lei (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, bem como as suas sucessivas alterações) foi aprovada pela Assembleia da República, no exercício da sua competência reservada. Como resulta do seu teor, acima transcrito, o referido artigo 76.º prevê no seu n.º 1 que as multas previstas no artigo 66.º da LOPTC (entre as quais as previstas na alínea c) do seu n.º 1 que está em causa nos autos) são decididas pelo juiz relator do processo, acrescentando o n.º 2 que nos processos autónomos de multa a decisão é da competência dos juízes relatores dos processos que tenham relação com as respetivas infrações, sendo que o n.º 3 disciplina a forma como deverá ser observado o contraditório e o n.º 4 a forma que deverá revestir a decisão e a quem deve ser notificada. Relativamente a esta matéria, o artigo 58.º, n.º 4, da LOPTC, estabelece que a aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo

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