TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

51 acórdão n.º 746/14 SUMÁRIO: I – Embora a alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribua aos Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de normas com fundamento na violação do respetivo Estatuto, aquele poder de iniciativa não é geral, mas sim limitado, resultando essa limitação dos requisitos específicos a que se encontra sujeita a respetiva causa de pedir. Assim, quando o pedido for de declaração de ilegalidade, esta encontrar-se-á tematicamente circunscrita, para efeitos de legitimidade processual ativa, à violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma em cujo âmbito se inscreva a entidade requerente. II – O efeito de supraordenação das normas estatutárias resulta do seu valor paramétrico geral, só devendo ser reconhecida a superioridade hierárquica das disposições constantes dos estatutos em relação às normas materialmente estatutárias, isto é, àquelas que disponham sobre matérias que só os estatutos regionais podem regular e, embora a CRP não enuncie de modo expresso as matérias “estatutárias por natureza”, é consensualmente aceite que as mesmas deverão ser identificadas a partir do princípio segundo o qual o “estatuto regional é o estatuto de uma pessoa coletiva” – uma pessoa coletiva territorial. III – Ora, embora o presente pedido se fundamente na violação dos artigos 37.º, 39.º e 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, relativos à competência legislativa e regu- lamentar da Assembleia Legislativa, bem como à competência do Governo Regional, respetivamente, o que poderia indiciar a verificação automática do requisito de legitimidade constante da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, preexiste um outro problema que já não é de legalidade, mas sim de constitucionalidade, que consiste em saber se a Região Autónoma, em si, tem competência para deter- minar “que o período normal de trabalho tem a duração máxima de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, não podendo ser inferior a 7 horas por dia e 35 horas por semana, aos serviços que integram a administração direta e indireta da Região”. Não toma conhecimento do objeto do pedido por falta de legitimidade ativa do requerente. Processo: n.º 1011/13. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 746/14 De 5 de novembro de 2014

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