TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

511 acórdão n.º 778/14 Face ao exposto, uma vez que a regulamentação constante da norma sindicada não tem conteúdo ino- vatório ou contrário ao disposto em ato legislativo, no caso concreto não se verifica a invocada inconstitu- cionalidade orgânica da norma contida no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, devendo nesta parte também ser concedido provimento ao recurso. Decisão Nestes termos, decide-se: a) julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente, quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; b) não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; c) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da LOPTC, e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC; d) não julgar inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas e, em consequência, f ) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público; g) e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com os juízos de não inconstitucio- nalidade constantes das alíneas c) e d). Sem custas. Lisboa, 12 de novembro de 2014 . – João Cura Mariano – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fer- nando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n . os 315/92 , 440/94 e 27/05 es tão publicados em Acórdãos, 23.º, 28.º e 61.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 211/07, 458/07 e 321/08 es tão publicados em Acórdãos, 68.º, 70.º e 72.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 310/09, 176/10 e 330/11 es tão publicados em Acórdãos, 75.º, 78.º e 81.º Vols., respetivamente.

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