TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

513 acórdão n.º 779/14 SUMÁRIO: I – Quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, como resulta claro da leitura da decisão recorrida, bem como do teor dos referidos artigos, estas normas não foram efetivamente convocadas como aplicáveis ao caso dos autos, constituindo, no discurso argumentativo daquela decisão, um mero obiter dictum , não tendo sido sequer tidas como aplicáveis enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que não poderá tomar-se conhecimento do objeto do recurso nesta parte, por não se mostrar verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que consiste na capacidade da norma integrar o fundamento nor- mativo da decisão recorrida, traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na causa excluidora da sua aplicação. II – Quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (Regu- lamento Interno n.º 4/99, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 14 de julho de 1999, e alterado pela Resolução n.º 13/2010, publicada no Diário da República , 2.ª série, de 17 de maio Não toma conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação do artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; não toma conhecimento do obje- to do recurso quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; não julga inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC; não julga inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regula- mento Geral do Tribunal de Contas; julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. Processo: n.º 612/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 779/14 De 12 de novembro de 2014

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