TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 2010), sendo manifesto que aquele Regulamento, aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas, não se enquadra em nenhuma das categorias de atos normativos previstas no artigo 112.º, n.º 1, da Constituição, não tem o Tribunal Constitucional competência para, neste âmbito, apreciar a invocada “ilegalidade” da norma do artigo 76.º do referido Regulamento, por violação do previsto no artigo 75.º, alínea d) , da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). III – A questão da inconstitucionalidade das normas do n.º 8 do artigo 5.º, e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezem- bro já foi apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 535/14 – em que, após delimitação do objeto do recurso, por considerar que o artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, tem autonomia normativa, foi decidido julgar inconstitucionais, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c) , e do artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição, as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezem- bro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro –, cuja jurisprudência é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que se remete para a respetiva fundamentação e se reitera tal juízo de inconstitucionalidade. IV – Quanto à questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da LOPTC, e do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, está em causa nos autos a aplicação da multa prevista no artigo 66.º, n.º 1, alínea c) , da LOPTC, que se destina a sancionar o incumprimento do dever de colaboração com o Tribunal, sendo uma multa de natureza claramente processual, que assume um caráter meramente instrumental em relação a um processo principal, tendo em vista, em primeira linha, garantir o cumprimento dos deveres de colaboração com o tribunal para a descoberta da verdade. V – Constituindo as multas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC sanções de natureza processual, a sua aplicação não tem de ser rodeada das garantias de defesa atribuídas ao arguido em processo penal, não lhe sendo por isso aplicável o princípio do acusatório, uma vez que nem sequer um processo sancionatório de natureza não criminal está aqui em causa; por outro lado, constituindo este princípio uma das garantias constitucionais do processo criminal, as exigências dele decorrentes não são diretamente aplicáveis a outros tipos de processo, designadamente, aos processos previstos no artigo 66.º, n.º 1, alínea c) , da LOPTC; acresce ainda que, mesmo a admitir-se que estes processos têm uma natureza aproximada do processo de contraordenação ou de outro processo de natureza estritamente sancionató- ria (o que não se verifica), daí não decorre também que os mesmos tenham de ter uma estrutura do tipo acusatório, designadamente, por exigência do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. VI – Conclui-se, assim, que a interpretação das normas dos artigos 66.º, 77.º n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da LOPTC e do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC, não viola o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que o procedimento aí previsto não reveste natureza sancionatória, não se encontrando sujeito aos princípios constitucionais do direito processual criminal ou do restante direi- to processual sancionatório.

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