TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

515 acórdão n.º 779/14 VII – Tendo em consideração a natureza e finalidade das sanções processuais, não se justifica aqui o peso de uma estrutura processual do tipo acusatória, não afrontando a solução da interpretação normativa aqui em análise – segundo a qual é ao mesmo juiz do Tribunal de Contas que compete a iniciativa de “acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC” –, qualquer princípio material da justiça que informa as regras processuais gerais, não se vislumbrando que a interpretação normativa questionada viole o direito a um processo equitativo em qualquer das suas dimensões, concluindo-se ainda que não viola o princípio do acusatório, nem o direito a um processo equitativo, previstos, respetivamente, nos artigo 32.º, n.º 5, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. VIII– Quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, este artigo pertence ao Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas, ao abrigo das competências que lhe foram conferidas pela alínea d) do artigo 75.º da LOPTC, aprovada pela Assembleia da República, no exercício da sua competência reservada; por outro lado, não está aqui em causa a emissão de normas com natureza inovatória relativas à organização e competência dos tribunais, visto que a competência para aplicação das multas em causa resulta da LOPTC e não do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, que se limita a reafirmar o que já consta daquele diploma aprovado pela Assembleia da República no uso da sua competência legislativa reservada. IX – Estamos, pois, perante uma norma integrada num “ato de natureza regulamentar” (o Regulamento Geral do Tribunal de Constas), emitido ao abrigo de um determinado ato legislativo, que é por si identificado, sendo que a regulamentação constante da norma sindicada não tem conteúdo inovatório ou contrário ao disposto em “ato legislativo”, não se verificando a invocada inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por viola- ção do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos autos de aplicação de multa, instaurados na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas contra A., nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), foi proferida sentença em 24 de abril de 2014 que declarou nulo todo o processo e absolveu o demandado da instância. O Ministério Público interpôs recurso da referida sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «O Ministério Público, notificado da mui douta sentença (n.º 31/2014) do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foram desaplicadas por terem sido julgadas material- mente inconstitucionais, as normas vertidas: – no artigo 5.º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concreta- mente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo artigo 3.º n.º 3),

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