TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por ofensa: – ao princípio do juiz natural ínsito no artigo 32.º n.º 9 da Constituição que dispõe que «[n]nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» ( maxime: ablação retroativa da competência do tribunal) e ainda dos princípios do Estado de direito democrático (artigo 2.º) e da segurança jurídica; – nos artigos 23.º a 26.º da mesma Lei n.º 19/2003 (concretamente na medida em que atribuem a outro Tribunal que não o de Contas a competência fiscalizadora de dinheiros públicos a partidos ou a grupos e representações parlamentares), por ofensa: – ao disposto no artigo 214.º n.º 1 da Constituição da República na medida em que firma a subtração da competência material jurisdicional do Tribunal de Contas para fiscalizar a aplicação de dinheiros públicos; – nos artigos 66.º, 77.º n.º 4 e 78.º n.º 4 alínea e) da LOPTC e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC). por ofensa: – ao princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrado no artigo 32.º n.º 5 da Constituição e do processo equitativo consagrado nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 47.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 20.º n.º 4 da Constituição; E por ter sido julgado organicamente inconstitucional: – o RGTC referido (concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo): – por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º n.º 1 alínea p) da Constituição; E ilegal: – o artigo 76.º do RGTC por violação do disposto no artigo 75.º alínea d) da Lei n.º 98/97 de 26/08 (con- cretamente recusando a aplicação desta norma, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado/Lei Orgânica do Tribunal de Contas). dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à fiscalização concreta da constitucionali- dade daquele quadro normativo.» Foram apresentadas alegações pelo recorrente, com as seguintes conclusões: «111. O Ministério Público interpôs recurso parcialmente obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 61 a 101, proferida pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, nos termos do disposto nos “artigos 70.º n.º 1 alínea a) e 71.º n.º 1 da Lei acabada de citar [a Lei 28/82 de 15/09]”. 112. Este recurso tem por objeto a “mui douta sentença do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foram desaplicadas por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais as normas vertidas: no artigo 5.º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo artigo 3.º n.º 3)”; “nos artigos 23.º a 26.º da mesma Lei n.º 19/2003 (concretamente na medida em que atribuem a outro Tribunal que não o de Contas a competência fiscalizadora de dinheiros públicos a partidos ou a grupos e representações parlamentares);”nos arti- gos 66.º, 77.º n.º 4 e 78.º n.º 4 alínea e) da LOPTC e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC)”; e por ter sido julgado organicamente inconstitu- cional, “o RGTC referido (concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo)”; e ilegal “o artigo 76.º do RGTC por viola- ção do disposto no artigo 75.º alínea d) da lei 98/97 de 26/08 (concretamente recusando a aplicação desta norma, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado/Lei Orgânica do Tribunal de Contas)”.

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