TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

519 acórdão n.º 779/14 133. Não deverá, por outra banda, conhecer, o Tribunal Constitucional, da alegada ilegalidade reforçada das normas contidas no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do disposto no artigo 75.º, alínea d) , da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas); nem da inconstitucionalidade das normas consubstanciadas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, por suposta violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa. 134. Não deverão ser julgadas materialmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas nos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, e 3.º, n.º 4, deste último diploma, por alegada violação do princípio do juiz natural ínsito no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) , da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por alegada violação dos princípios da estrutura acusatória do processo penal e do processo equitativo, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e não organica- mente inconstitucionais as normas ínsitas no mesmo artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por suposta usurpação da competência legislativa reservada da Assembleia da República, prevista na alínea p) , do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional decidir não conhecer da matéria rela- cionada com as invocadas ilegalidades das normas ínsitas no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas e inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, concedendo, no mais, provimento parcial ao presente recurso, assim fazendo a costumada justiça.» O demandado não apresentou contra-alegações. Fundamentação 1. Do não conhecimento parcial do objeto do recurso 1.1. Da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. No âmbito de auditoria realizada pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas à utilização das subvenções parlamentares realizadas pela Assembleia Legislativa da Madeira, oficiou-se a cada um dos deputados regionais em funções no período de incidência da auditoria, entre os quais o ora recorrido A., no sentido de prestarem determinadas informações e remeterem determinados documentos à referida secção do Tribunal de Contas e, na sequência do não fornecimento dos elementos solicitados, foi instaurado ao ora Recorrido, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c) , da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Constas (LOPTC – Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro e 2/2012, de 6 de janeiro), um processo de aplicação de multa, no âmbito do qual foi recusada a aplicação, entre outras, das normas «dos artigos 5.º, n.º 8, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, bem como a norma do artigo 3.º, n.º 3, desta última Lei», com fundamento em inconstitucionalidade. Da leitura da decisão recorrida, conclui-se que o que estava em causa nos autos, neste âmbito, era a questão da competência do Tribunal de Contas para a fiscalização relativa às subvenções públicas a que se refere o artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro – uma vez que tal norma veio atribuir a competência para essa fiscalização ao Tribunal

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