TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição, o Representante da Repú- blica para a Região Autónoma da Madeira veio requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de ile- galidade da totalidade das normas constantes da Resolução do Governo Regional n.º 905/2013, de 6 de setembro, que “Determina que o período normal de trabalho tem a duração máxima de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, não podendo ser inferior a 7 horas por dia e 35 horas por semana aos serviços que integram a administração direta e indireta da Região”, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do dia 6 de setembro de 2013, I Série, número 122, por violação dos artigos 37.º, 39.º e 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. 2. A Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 905/2013, de 6 de setembro, tem o seguinte teor: «As alterações aprovadas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, em matéria de duração do horário de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, introduziram o alargamento dos períodos de trabalho daqueles profis- sionais, independentemente dos serviços em causa, alicerçando-se na convergência entre os regimes de trabalho público e privado. Não obstante tal convergência, vem agravar as condições de trabalho que pesam naturalmente em desfavor da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal. A este agravamento, acresce o atual quadro jurídico em vigor para o funcionalismo público desde o ano de 2011, marcado pela diminuição de remunerações, pela proibição do seu aumento, e pelas interrupções de evolução na carreira. O alargamento do horário de trabalho da função pública, instituído pela referida Lei, é introduzido de forma transversal, sem justifi- cação de especificidades ou particularismos de serviços e sem qualquer contra partida pela prestação desse trabalho. IV – O Tribunal já teve ocasião de afirmar que “a definição do período normal de trabalho dos trabalhado- res em funções públicas, enquanto termo de referência para a fixação dos limites máximos da duração do tempo de trabalho de tais trabalhadores, é um aspeto nuclear e estruturante do regime próprio da relação de emprego público” e, como tal, aquela definição constitui uma «base do regime da função pública», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da CRP, integrando a matéria em apreço a reserva de competência legislativa da Assembleia da República. V – Nestes termos, a questão que o Representante da República coloca não é primordialmente de legali- dade, antes pressupõe a aferição da constitucionalidade da Resolução, por se tratar de um problema de repartição de poderes entre a República e a Região Autónoma que deve ser regulado pela CRP e não pelos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, não tendo aqui a ilegalidade valor paramétrico autónomo. VI – Tratando-se de uma questão de constitucionalidade, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, alínea g) , da CRP, o requerente – o Representante da República da Região Autónoma da Madeira – não tem legi- timidade processual ativa para requerer a sua fiscalização abstrata sucessiva, pelo que o Tribunal não deve tomar conhecimento do objeto dos presentes autos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=