TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

520 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitucional –, e ainda o disposto no artigo 3.º, n.º 4, desta última Lei (na numeração que lhe foi atri- buída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro), que qualificou aquela norma como tendo natureza interpretativa. A mencionada norma do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação introdu- zida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, dispõe que «[a] fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assem- bleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º». Por sua vez, artigo 23.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, para o qual remete o citado n.º 8 do artigo 5.º da mesma Lei, estabelece no seu n.º 1 que «[a]s contas anuais dos partidos políticos e as contas das cam- panhas eleitorais são apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade», referindo-se os restantes números deste artigo a alguns aspetos relativos à apreciação desta maté- ria pelo Tribunal Constitucional, sendo que os artigos 24.º e 25.º dizem respeito às funções e composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e o artigo 26.º, aos procedimentos a adotar pelo Tribunal Constitucional na apreciação das contas anuais dos partidos políticos. Como resulta claro da leitura da decisão recorrida, bem como do teor dos referidos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, estas normas não foram efetivamente convocadas como aplicáveis ao caso dos autos, constituindo, no discurso argumentativo daquela decisão, um mero obiter dictum . Com efeito, a questão da competência para fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por gru- pos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira implica apenas a eventual aplicação aos autos da norma do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, sendo irrelevante para o efeito o disposto nos referidos artigos 23.º a 26.º daquela Lei, não se tendo sequer suscitado qualquer questão a respeito da sua aplicabilidade. Ora, no plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, constitui requi- sito indispensável a suscetibilidade de a norma questionada se dever apresentar como tendo interesse para a decisão da causa, isto é, como uma norma capaz de integrar o fundamento normativo da decisão recorrida, traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na causa excluidora da sua aplicação. Face ao exposto, uma vez que as normas contidas nos artigos 23.º a 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, cuja aplicação foi recusada, não foram tidas sequer como aplicáveis enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, não poderá tomar-se conhecimento do objeto do recurso nesta parte, por não se mostrar verificado aquele pressuposto de admis- sibilidade do mesmo. 1.2. Da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas A decisão recorrida recusou a aplicação, com fundamento em ilegalidade, do «artigo 76.º do Regula- mento Geral do Tribunal de Contas por violação do disposto no artigo 75.º, alínea d) , da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto». A norma desaplicada pertence ao Regulamento Geral do Tribunal de Contas (na nova designação intro- duzida pelo n.º 4 da Resolução n.º 13/2010, de 17 de maio, e que era designado na versão originária por Regulamento Interno do Tribunal de Contas – cfr. Regulamento Interno n.º 4/99, aprovado pelo plenário geral do Tribunal de Contas, em reunião de 28 de junho de 1999, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 162, de 14 de julho de 1999, e alterado pela Resolução n.º 13/2010, aprovada pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 14 de abril de 2010, publicada no Diário da República , 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2010).

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