TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por outro lado, este Tribunal tem também considerado que este entendimento, respeitante às situações em que está em causa a relação entre a competência legislativa reservada da Assembleia da República e a atua- ção legiferante do Governo, é extensível aos casos em que esteja em causa a ação de qualquer outra entidade com poderes normativos. Neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 321/08, no qual se refere que “Somente se se entender que a norma é inovatória se poderá concluir pela inconstitucionalidade orgânica, dado que consta de diploma regulamentar e não de ato legislativo”. Face ao exposto, uma vez que a regulamentação constante da norma sindicada não tem conteúdo ino- vatório ou contrário ao disposto em ato legislativo, no caso concreto não se verifica a invocada inconstitu- cionalidade orgânica da norma contida no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, devendo nesta parte também ser concedido provimento ao recurso. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; b) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; c) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e), da LOPTC e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC d) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas e) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c) , e do artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; e, em consequência, f ) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público; g) E determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com os juízos de não inconstitucio- nalidade constantes das alíneas c) e d) . Sem custas. Lisboa, 12 de novembro de 2014. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fer- nando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 6 de fevereiro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 315/92, 440/94 e 27/05 est ão publicados em Acórdãos, 23.º, 28.º e 61.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 211/07 , 458/07 e 321/08 e stão publicados em Acórdãos, 68.º, 70.º e 72.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n . os 310/09, 176/10, 330/11 e 535/14 e stão publicados em Acórdãos, 75.º, 78.º, 81.º e 90.º Vols., respetivamente.

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