TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

529 acórdão n.º 786/14 SUMÁRIO: I – Embora uma leitura isolada do segmento com o qual se finaliza a fundamentação do acórdão recorri- do, pudesse conduzir à identificação de duas questões de constitucionalidade autónomas: uma primei- ra, reportada ao disposto no artigo 2.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, e uma segunda, referida ao artigo 1.º da Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que acolhe e rege a constituição de enfiteuse por usucapião, a formulação do dispositivo constante do acórdão recorrido vem abarcar esses dois planos de apreciação num único, centrado na ausência de atribuição de qual- quer indemnização, à luz da nova regulação da constituição da enfiteuse por usucapião decorrente das duas alíneas do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, introduzida em 1997, convocando esse juízo, implicitamente, a apreciação de outras vertentes normativas, mormente quanto à dimensão indemnizatória do “regime normativo” – rectius , a sua ausência – cuja aplicação se considerou estar em equação no caso vertente. II – No caso em apreço – relativo à ablação do direito do titular do domínio direto (senhorio), correlativa da aquisição do direito de propriedade por parte do titular do domínio útil enfitêutico, sendo este constituído por via do regime de usucapião instituído pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, sem que lhe seja concedida uma indemnização –, está em causa, dos componentes que integram o âmbito constitucional do direito de propriedade, o direito de não ser privado de bens próprios, que reveste natureza análoga ao regime dos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, beneficia, nos termos do artigo 17.º, da força jurídica conferida pelo artigo 18.º, ambos da Constituição. Julga inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usuca- pião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização. Processo: n.º 412/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 786/14 De 12 de novembro de 2014

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