TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

53 acórdão n.º 746/14 Neste contexto, já a Região Autónoma da Madeira se pronunciara, em sede própria, por um sentido negativo relativamente à introdução de tal regime, por o julgar desinserido de razões que o fundamentem e justifiquem, corroendo a confiança jurídica e desgastando situações profissionais de pessoas que são, afinal, cada uma e no seu conjunto, a base da sociedade que temos e da que queremos ter, na visão personalista que é Doutrina do Governo Regional da Madeira. Nessa conformidade, considerando que, nos termos do artigo 55.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional é o órgão superior da Administração Pública regional; Considerando a análise do impacto da referida lei nos serviços dependentes da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, sem violar a Lei em referência concluiu-se que no momento presente não se justifica o prolongamento do horário de trabalho nos serviços da Administração Pública regional, pois esse fato não iria aumentar a produtividade dos serviços públicos regionais, não contribuindo sequer para um aumento da sua eficácia e eficiência, nem melhorar o desempenho dos respetivos trabalhadores; O Conselho de Governo reunido em plenário em 5 de setembro de 2013, resolveu determinar o seguinte: “1. Nos serviços que integram a administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, o período normal de trabalho tem a duração máxima de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, não podendo ser inferior a 7 horas por dia e 35 horas por semana. 2. Os trabalhadores em funções públicas nos serviços referidos no n.º anterior ficam genericamente dis- pensados do cumprimento das 40 horas semanais, até deliberação em contrário, devendo os respetivos serviços proceder ao registo mensal das horas não efetuadas por cada trabalhador até ao limite máximo referido no n.º anterior. 3. As horas não efetuadas por cada trabalhador são creditadas a favor dos respetivos serviços públicos, para serem realizadas sempre e quando as necessidades laborais o justifiquem e mediante determinação superior, sem prejuízo dos limites legais em vigor sobre a matéria. 4. Nos casos a que se refere a parte final do n.º anterior, designadamente por motivo de força maior ou de urgência, o dirigente máximo do serviço pode determinar a prestação de trabalho até ao limite de 8 horas diárias e 40 semanais, e notificar o trabalhador com a antecedência possível. 5. O trabalho prestado até às 8 horas diárias e 40 semanais, nos termos da Lei em vigor é para todos os efeitos considerado como incluído no período normal de trabalho, e em caso algum pode ser considerado como trabalho suplementar ou extraordinário. 6. O limite mínimo do período normal de trabalho referido no n.º 1, não prejudica a aplicação de regimes legalmente previstos que determinem ou admitam a redução do período normal de trabalho, designadamente no aso de jornada contínua. 7. A redução referida no número anterior incide sobre o período normal de trabalho concretamente apli- cado no serviço, setor, unidade orgânica ou posto de trabalho em que se insere o trabalhador. 8. A duração semanal do trabalho nos serviços integrados na área específica da saúde, será objeto de despa- cho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.”» 3. Os fundamentos em que se apoia o pedido de declaração de ilegalidade da Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 905/2013 são os seguintes: «1. A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. 2. De harmonia com o artigo 1.º desta Lei, esta regula a duração do período normal de trabalho dos trabalha- dores em funções públicas, alterando, em conformidade: i) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novem- bro, e pelas Leis n. os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

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