TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

531 acórdão n.º 786/14 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B. intentaram ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C., pedindo que fosse declarada constituída, por usucapião, a enfiteuse de duas parcelas de terreno de cultura arvense, sendo uma a favor do autor e outra a favor, em comum, dos autores, e reconhecido que os autores são proprie- tários das referidas parcelas por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, condenando-se a ré a reconhecer tal aquisição. Por sentença do Tribunal Judicial de Odemira, foi julgada parcialmente procedente a ação e declarada constituída a favor dos autores, por usucapião, a enfiteuse de uma das parcelas e, bem assim, declarados os autores proprietários daquela parcela por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, e subsequentes alterações, condenando-se a ré a reconhecer aquela aquisição. Inconformados, recorreram para a relação de Évora os sucessores habilitados dos autores, entretanto falecidos, e a ré, vindo a ser proferido acórdão que, inter alia, recusando aplicar, por violação dos artigos 62.º e 13.º da Constituição, o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, “na parte em que determinou a [transferência do] domínio direto dos prédios rústicos para os titulares do domínio útil sem assegurar o pagamento de indemnização a todo e qualquer titular do domínio direto”, julgou totalmente improcedente a ação e absolveu a ré dos pedidos. Os sucessores habilitados dos autores recorreram desse acórdão, vindo o Supremo Tribunal de Justiça, através de aresto proferido em 9 de abril de 2013, a “desaplicar, por materialmente inconstitucional, o regime normativo constante do n.º 5, alíneas a) e b) , do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, por admitir a constituição da enfiteuse, por usucapião, quando o direito já tinha sido abolido, estabelecendo assim, retroactivamente, um meio de aquisição do direito, sem atribuição de qualquer indemnização, no que resulta a violação do artigo 62.º, n.º 2, da Cons- tituição da República (CRP), e dos princípios da igualdade (artigo 13.º da CRP), da proporcionalidade e do Estado de direito, na vertente da proteção da confiança”, negando provimento à revista. 2. Deste aresto interpôs o Ministério Público o presente recurso, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), peticionando a apreciação da constitucionalidade “da norma do n.º 5 alíneas a) e b) , do n.º 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, por admitir a constituição da enfiteuse, por usucapião, quando o direito já tinha sido abolido, estabelecendo, assim, retroativamente, um meio aquisição de direito, sem atribuição de qualquer indemni- zação, violando assim, o artigo 62.º, n.º 2 da CRP”. 3. O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. 4. Neste Tribunal, determinado o prosseguimento do processo, veio o Ministério Público apresentar alegações, nas quais, em síntese, considera de acolher, quanto à questão de constitucionalidade, a posição adotada pelo acórdão recorrido, que reputa em linha com a jurisprudência do Tribunal sobre a tutela do direito de propriedade. Conclui pela improcedência do recurso e pela formulação de juízo de inconstitucionalidade do “regime normativo constante do n.º 5, alíneas a) e b), do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, por admitir a constituição da enfiteuse, por usu- capião, quanto o direito já tinha sido abolido, estabelecendo assim, retroactivamente, um meio de aquisição do direito, sem atribuição de qualquer indemnização, por violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da

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