TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL República, e dos princípios da igualdade (artigo 13.º da CRP) da proporcionalidade e do Estado de direito, na vertente da proteção da confiança”. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O presente recurso visa decisão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou a aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Importa, pois, e antes de mais, delimitar o sentido normativo enunciado no requerimento de interposição de recurso e correlacioná-lo com a norma ou normas que o tribunal a quo considerou terem efetiva aplicação no caso concreto e que desaplicou por razões de desconformidade constitucional, pois apenas esse pode constituir objeto de controlo da constitucionalidade por parte deste Tribunal. 5.1. Denota-se do requerimento de interposição de recurso um esforço de adequação por parte do recor- rente relativamente à formulação exarada pelo Supremo Tribunal de Justiça no dispositivo do acórdão recor- rido, onde condensou a dimensão desaplicada e as normas e princípios constitucionais que considerava vio- lados. Não obstante, verifica-se que, em lugar da referência ao “regime normativo constante do n.º 5, alíneas a) e b), do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 26 de setembro”, o que sugere a unificação de uma disciplina normativa composta por uma pluralidade de normas, o recorrente aponta como objeto de controlo uma “norma”, que reporta aos mesmos preceitos, na redação conferida pela Lei n.º 108/97. Paralelamente, enquanto o juízo de desaplicação formulado pelo tribunal a quo faz apelo, para além da garantia do direito de propriedade constante do artigo 62.º, n.º 2 da Constituição, a um conjunto de princípios constitucionais – princípios da igualdade, proporcionalidade e proteção da confiança legítima – que considera igualmente infringidos, o recorrente não inscreve no reque- rimento de interposição de recurso a violação de tais princípios. 5.2. Porém, qualquer dúvida sobre eventual restrição da pretensão de controlo dirigida a este Tribunal pelo Ministério Público relativamente à formulação constante do dispositivo do acórdão recorrido, radicada em tais discrepâncias, é afastada pelas alegações apresentadas neste Tribunal, que acompanha inteiramente o enunciado da decisão recorrida, seja na formulação do sentido normativo recusado, seja nos parâmetros constitucionais violados. Nessa peça, o recorrente apresenta a evolução por que passaram os autos, culminando no recurso de revista dos autores decidido pela acórdão recorrido, que versou essencialmente a questão da aplicação ao caso do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, cuja aplicação fora recusada pelo Tribunal da Relação de Évora, por inconstitucionalidade material do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma. E, a partir da fun- damentação exarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nela identifica a resposta à questão de constituciona- lidade apreciada pelo Tribunal da Relação, fundamentalmente concordante, e também uma outra, referida à norma do artigo 1.º da Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, que alterou a redação do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, e à admissão, nela comportada, da constituição de enfiteuse por usucapião. 5.3. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou recurso de revista, interposto pelos autores, de acórdão do Tribunal da Relação de Évora que recusou, por inconstitucionalidade material, a aplicação do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, “na parte em que determinou [a transferência] do domínio direto dos prédios rústicos para os titulares do domínio útil sem assegurar o pagamento de indemnizações a

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