TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com este objetivo, o artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, determinou o seguinte: «1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio direto deles para o titular do domínio útil. 2. Nos contratos de subenfiteuse de pretérito a propriedade plena radica-se no subenfiteuta. 3. Serão oficiosamente efetuadas as correspondentes operações de registo.» Deste modo, aí se estabeleceu o princípio da concentração da propriedade plena na titularidade única do foreiro ou enfiteuta, pondo-se termo ao desmembramento do domínio de determinado prédio rústico entre dois titulares: o titular do domínio direto (senhorio) e o titular do domínio útil (foreiro ou enfiteuta). Extinta a posicional dominial, o foreiro ou enfiteuta ficou investido ope legis , de forma automática, na titularidade do direito de propriedade plena sobre o prédio rústico, a partir da data de entrada em vigor do diploma. Em contrapartida, e por força de tal esquema aquisitivo, passou a incindir sobre o Estado a obrigação de indemnizar o titular do domínio direto, mas apenas quanto a um universo subjetivo restrito: quem, sendo pessoa singular, dispusesse de baixos rendimentos. Tal matéria foi regulada pelo artigo 2.º do diploma: «1. O Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio direto quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional. 2. A indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior a esta quantia.» O Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 546/76, de 10 de julho, que, dando uma nova redação ao n.º 3 do artigo 1.º daquele Decreto-Lei, veio estabelecer a gratuitidade das operações de registo a que, oficiosamente, a extinção da enfiteuse dava lugar. Mais significativas foram as alterações introduzidas no diploma pelas Leis n. os 22/87, de 24 de junho, e 108/97, de 16 de setembro, ambas subordinadas à epígrafe “[s]obre extinção de enfiteuse ou aforamento”. A Lei n.º 22/87, de 24 de junho, entre outras alterações, aditou dois novos números ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, destinados a facilitar a prova da constituição da enfiteuse no caso de não haver título nem registo, com a seguinte redação: «[…] 4. No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial” 5. Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo: a) Que em 16 de março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil; b) Que pagava uma prestação anual ao senhorio; c) Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou par- cela foram feitas na convicção de exercer um direito próprio como enfiteuta; d) Que as benfeitorias, à data da interposição da ação, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas».

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