TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ii) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário na Administração Pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro; iii) A Lei n. º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado alterada pelas Leis n. os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro; iv) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi- cas, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n. os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro. 3. O artigo 2.º da Lei dispõe da seguinte forma: “Artigo 2.º Período normal de trabalho dos trabalhadores e funções públicas 1 – O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana. 2 – Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior. 3 – O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio.” 4. Assim, e nos termos do supramencionado artigo 2.º, n.º 1, o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas passou a ser de oito horas por dia e quarenta horas por semana. 5. Sem prejuízo do período normal de trabalho fixado no n.º 1 do artigo 2.º – oito boras por dia e quarenta horas por semana – a Lei prevê, no n.º 3 do mesmo artigo 2.º, que possam existir períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio. 6. A aprovação desta lei visou ampliar e uniformizar o horário de trabalho para todos os trabalhadores que exercem funções públicas. 7. Com efeito, e de harmonia com o preâmbulo da Proposta de Lei que veio a dar origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, com o novo regime de duração do período normal de trabalho o Estado pretendeu prosseguir “dois eixos de ação prioritários”: i) Estabelecer a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo, assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferen- tes regimes de horário de trabalho; ii) Alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do pri- meiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo. 8. A estes “eixos prioritários” o preâmbulo da proposta de lei associou um outro: externalizar positivamente o novo regime de horário de trabalho na vida dos cidadãos, fazendo refletir o aumento de 5 horas do período normal de trabalho no alargamento do número de horas de atendimento semanal dos serviços públicos, dispondo, assim, os cidadãos de mais tempo para os utilizar e da possibilidade de melhor organizarem as suas vidas e o seu tempo. 9. Estes objetivos não são específicos do território continental compreendendo-se assim que o legislador nacio- nal queira que valham para todo o território nacional. 10. É justamente a natureza e âmbito nacional dos objetivos prosseguidos que justificam, na perspetiva do legislador, a inexistência de qualquer salvaguarda expressa à possibilidade de definir regimes de horários diferentes

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