TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014
545 acórdão n.º 786/14 das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro, na medida em que não per- mitia que a indemnização pelas servidões fixadas diretamente pela lei que incidissem sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa. Diz-se no mencionado Acórdão: «(…) [A]pesar de, em si mesma, uma servidão non aedificandi não se confundir com a expropriação, ela suscita pela afetação de uma faculdade essencial do direito de propriedade, um prejuízo do titular do direito de proprie- dade, que é, pelo menos em princípio, suscetível de indemnização, por força de um princípio geral de indemni- zação de danos que, no que se refere à afetação do direito de propriedade, radica no artigo 62.º da Constituição (como resultante da proteção constitucional de tal direito).» Na mesma linha, perspetivando a vertente do direito de construir, destacam-se os Acórdãos n. os 329/99 e 517/99, que julgaram constitucional a perda de eficácia de licenças de loteamento, urbanização e constru- ção validamente emitidas, por incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território poste- riores, no pressuposto de que, por força de outro diploma legal, recaia sobre o Estado o dever de indemnizar. Esta orientação foi reiterada no Acórdão n.º 360/04, respeitante a construção em zona classificada como Parque Natural. Nos termos do primeiro daqueles arestos: «[A] proibição de construir decorrente da natureza intrínseca da propriedade ou da sua especial situação não dá, em princípio, direito a indemnização. Mas já assim não será – sublinha Fernando Alves Correia, Estudos de Direito do Urbanismo citado, pp. 47 e notas 10 e 11, 68, 112 e 120 – quando essa proibição implicar um dano de gravidade e intensidade tais que torne injusta a sua não equiparação à expropriação, para o efeito de dever ser paga uma indemnização. Pois bem: uma das situações que, por via da gravidade e da intensidade dos danos que produz na esfera jurídica dos particulares, impõe o pagamento de uma indemnização é, justamente, aquela em que as licenças ou autori- zações de loteamento, urbanização ou construção já concedidas são postas em causa por um plano urbanístico posterior (…). Esta perda de eficácia, importando a ablação de faculdades ou direitos antes reconhecidos aos par- ticulares, não pode ter lugar senão mediante o pagamento de uma indemnização”.» E, assim, conforme refere Joaquim Sousa Ribeiro ( ob. cit. , p. 44): «Por maioria de razão (por confronto com a ablação do direito a construir), tratando-se de uma transmissão forçada do direito de propriedade distinta da expropriação, o mesmo fundamento substancial que, no caso desta, impõe a garantia do valor do direito, quando não puder ser assegurada a tutela primária da sua permanência na esfera do titular, leva a considerar que o direito a “justa indemnização” deve ser reconhecido, sob pena de inconstitucionalidade.» 12. A ponderação da apontada exigência constitucional de justa indemnização conduziu a doutrina a por em crise a conformidade constitucional do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na sua versão original. Com efeito, dela não decorre a consagração de indemnização que, quanto a todos os senhorios, titulares do domínio direto enfitêutico sobre prédios rústicos, os compense da privação forçada desse direito. Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, qualificam a solução legislativa introduzida em 1976 como sendo um verdadeiro confisco: “[o] Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, sem a realização prévia de nenhum estudo económico-social sobre a relação de aforamento (…), aboliu a enfiteuse sobre prédios rústi- cos, impondo um verdadeiro confisco a muitos dos titulares do domínio direto” ( Código Civil anotado , Vol. III, 2.ª edição atualizada, p. 580).
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