TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

553 acórdão n.º 812/14 SUMÁRIO: I – A decisão ora recorrida, em sede de recurso por oposição de julgados, nunca chegou a aplicar a inter- pretação extraída do artigo 110.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no sentido de que uma impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida “com os fundamentos mencionados”, pelo que, em estrita aplicação do artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, não deve conhecer-se do recurso nessa parte. II – Quanto à norma extraída da conjugação dos artigos dos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 52.º e 98.º do CPPT e 199.º do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no entendimento de que não é possível a convolação da reclamação graciosa em oposição à execução fiscal, é de notar, em primeiro lugar, que apesar de juntar, no mesmo instrumento legislativo codificador, regras sobre o procedimento administrativo tributário e o processo jurisdicional tributário, o CPPT não deixa de consagrar uma evidente e inegável repartição entre umas e outras – correspondendo o procedimento tributário ao complexo de atos e diligências que são praticadas pela e perante a adminis- tração tributária, enquanto o processo tributário se espelha na tramitação processual que decorre perante os tribunais tributários –, circunscrevendo-se a norma consagrada no artigo 52.º do CPPT à fase procedi- mental tributária e não à fase de discussão jurisdicional de decisões administrativas, de teor tributário, já proferidas pela administração tributária. III – Ora, a decisão recorrida procedeu, precisamente, a esta interpretação, considerando que a convo- lação referida naquele preceito legal apenas se dirige ao uso de meios procedimentais, por parte do Não conhece do objeto do recurso, quanto à interpretação normativa extraída do artigo 110.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário; não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, 52.º e 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 199.º do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no entendimento de que não é possível a convolação da reclamação graciosa em oposição à execução fiscal. Processo: n.º 499/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 812/14 De 2 de dezembro de 2014

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