TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de abril de 2013, para que seja apreciada a constitucionalidade “dos artigos 110.º, n.º 1, do CPPT, no entendimento segundo o qual a impugnação judicial por ser liminarmente indeferida com os fundamentos aí mencionados, sem conferir possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça, e 97.º, n.º 3, da LGT, 52.º e 98.º do CPPT, e 199.º do CPC, no entendimento de que não é possível a convolação de outra forma processual em oposição à execução fiscal”, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP). administrado/sujeito passivo tributário, não sendo extensível à convolação de um meio procedimental num meio processual; esta interpretação é, aliás, justificada, na medida em que o artigo 98.º do CPPT também consagra a possibilidade de convolação do processo jurisdicional, quando este tiver sido ins- taurado sob a forma desadequada, ou mesmo quando permite a correção da petição inicial a convite do tribunal, em caso de identificação errónea do autor do ato tributário, quando o erro seja desculpável. IV – A interpretação normativa acolhida – no sentido de não ser admissível a convolação de um meio proce- dimental ( v. g. , a reclamação graciosa) num meio processual ( i. e. , a oposição a execução fiscal) – não se afigura, de modo nenhum, uma compressão – e muito menos uma compressão desproporcionada – do direito de acesso aos tribunais e, em especial, à Justiça Tributária; a exigência de que, além de dedução de uma reclamação graciosa – que opera na fase prévia à adoção do ato administrativo tributário –, se deduza oposição em seguida à execução – que, necessariamente, já é posterior à tomada de decisão administrativa-tributária, uma vez que se insere no âmbito de uma ação executiva (por conseguinte, de natureza jurisdicional) –, deve considerar-se justificada, visto que contribui para promover a celeridade na efetivação do dever de pagamento de impostos, que são essenciais para a satisfação de necessidades coletivas da comunidade jurídica; além disso, a mera dedução de oposição à execução afigura-se indis- pensável para comprovar a oposição do sujeito passivo ao pagamento do imposto devido. V – Por último, a convolação de reclamação graciosa afigurar-se-ia manifestamente contrária ao interesse público, visto que corresponderia ao aproveitamento de um meio procedimental manifestamente inadmissível, já que não se pode utilizar um meio procedimental concebido para confrontar a admi- nistração tributária, de modo a substituir um meio processual destinado à composição de um litígio que já se encontra em tribunal; evidentemente, a convolação de um meio procedimental manifesta- mente inadmissível em meio processual a deduzir em sede de ação jurisdicional não corresponde a uma exigência indeclinável do direito de acesso à Justiça, não se verificando qualquer ofensa ao direito de acesso aos tribunais tributários.

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