TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

555 acórdão n.º 812/14 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões: « A) O recorrente, em sede de alegações de recurso apresentadas perante o Pleno do Supremo Tribunal Admi- nistrativo, suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 110.º, n.º 1 do CPPT no entendimento segundo o qual a impugnação judicial por ser liminarmente indeferida com os fundamentos aí mencionados, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça, e o artigo 97.º, n.º 3 da LGT, 52.º e 98.º do CPPT, e 199.º do CPC, no entendimento de que não é possível a convolação de outra forma processual em oposição à execução fiscal. B) Inconstitucionalidade por violação do nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 da CRP.  C) O Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Relator Rogério Martins, defendeu que “[a] solução de recusar a convolação pretendida, pura e simplesmente, sem dar a oportunidade, legal, de a Requerente apresentar nova petição que se considere apresentada na data da primeira, traduz, aliás, uma denegação do acesso à justiça”. D) No escopo do artigo 20.º, n.º 1 da CRP, o douto Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 1144/96, defende ser “vedada a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem sem fundamento e de forma despropor- cionada o direito de acesso dos particulares aos tribunais em gerar. E) No Acórdão n.º 266/00 do Tribunal Constitucional considerou-se constitucionalmente proscrita qualquer regra que “possa diminuir intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, ou implicar um cercea- mento das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável. F) O Recorrido, dado o entendido do Tribunal a quo, viu cerceadas as suas possibilidades de defesa, de forma desproporcionada, uma vez que não estamos perante realidades processuais absolutamente separadas e estan- ques, sem qualquer fio condutor que as ligue, que impeça a sua convolação.  G) O procedimento gracioso tributário e o processo judicial tributário inserem-se ambos no mesmo e único diploma – O Código de Procedimento e Processo Tributário.  H) Acresce ainda, para efeitos de suspensão da instância executiva, a equiparação da reclamação graciosa à impug- nação judicial, recurso judicial e oposição – cfr. Artigo 189.º, n.º 8 do CPPT. I) No que diz respeito às petições iniciais, tanto a petição de reclamação graciosa como a petição de oposição à execução fiscal são apresentadas no Serviço de Finanças – cfr. Artigo 70.º, n.º 6 e 207.º, n.º 1 do CPPT. J) Dada identidade entre o procedimento gracioso tributário e o processo judicial tributário, o entendimento dado às referidas normas fere de inconstitucionalidade os artigos 110, n.º 1 do CPPT e artigo 97.º, n.º 3 da LGT, artigos 52.º e 98.º do CPPT e artigo 199.º do CPC, por dificultar ou prejudicar sem fundamento e de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais. K) Ao diminuir intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, o artigo 110.º, n.º 1 do CPPT no entendimento segundo o qual a impugnação judicial por ser liminarmente indeferida com os fundamentos aí mencionados, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça, e os artigos 97.º, n.º 3 da LGT, 52.º e 98.º do CPPT, e 199.º do CPC, no entendimento de que não é possível a convolação de outra forma processual em oposição à execução fiscal, violam o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP.» (fls. 283 a 285) 3. Devidamente notificada para o efeito, a recorrida Fazenda Pública veio apresentar as seguintes contra- -alegações: « A) Foi o presente recurso interposto, pelo ora recorrente, A., do Acórdão do Pleno da Secção do ContenciosoTribu- tário do STA, de 10 de abril de 2013, proferido nos autos de recurso n.º 01159/12, o qual, em sede de recurso por oposição de julgados, veio a considerar como a jurisprudência correta e conforme à lei e à CRP, a constante do Acórdão recorrido, Acórdão da 2.ª Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, de 29 de novembro de 2011, de que da obrigação, cometida à AT, de convolar para a forma adequada os pedidos dos contribuintes

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