TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inseridos no procedimento tributário não resulta que lhe caiba ordenar a convolação para uma forma de proces- so judicial tributário que seja adequada, pois esta competência cabe apenas ao tribunal tributário. B) Pretende o recorrente, face ao deliberado pelo STA, que sejam apreciados os artigos 110.º n.º 1 do CPPT no entendimento segundo o qual a impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida com os fundamentos mencionados, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça, e os artigos 97.º n.º 3 da LGT, bem como, os artigos 52.º e 98.º do CPPT e artigo 199.º do CPC, no entendi- mento de que não é possível a convolação de outra forma processual em oposição à execução fiscal, conside- rando que os mesmos violam os artigos 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP. C) Contudo, por não ter sido apreciada, no Acórdão do qual vem interposto o presente recurso de constitu- cionalidade, a questão relativa a saber se a impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida com os fundamentos ai mencionados, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça pelo Tribunal e sem que, com isso, resulte violado o disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP, a mesma também não pode ser conhecida por esse Alto Tribunal. O) Quanto à questão efetivamente conhecida e decidida pelo Pleno da Secção do CT do STA, ora recorrido, o poder-dever da convolação refere-se a dois processos distintos: o artigo 52.º do CPPT, refere-se ao procedimento gracioso tributário e os artigos 98.º n.º 4 do CPPT e o n.º 3 do artigo 97.º da LGT ao processo judicial tributário.  E) Assim, quando o procedimento corre perante a Administração Tributária, a esta cabe ordenar a forma adequa- da de procedimento, quando corre no processo judicial tributário, cabe ao juiz proceder a tal convolação. F) Esta interpretação dos artigos 52.º e 98.º n.º 4, ambos do CPPT e n.º 3 do artigo 97.º da LGT, efetuada pelo Acórdão recorrido no sentido de que da obrigação, cometida à AT, de convolar para a forma adequada os pedidos dos contribuintes inseridos no procedimento tributário não resulta que lhe caiba ordenar a convolação para uma forma de processo judicial tributário que seja adequada, pois esta competência cabe apenas ao tribunal tributário, não dificulta ou prejudica sem fundamento e de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais. G) E nem o recorrente conseguiu demonstrar que o direito à tutela jurisdicional efetiva, recorrente do n.º 1 do artigo 20.º da CRP ficasse irremediavelmente prejudicado, por força da não convolação de um procedimento administrativo num processo judicial. Com efeito o recorrente sempre teve e tem, como qualquer outro sujeito passivo, no âmbito do processo tributário, os meios processuais adequados à defesa dos seus direitos.  H) Assim, o facto de no caso em concreto não ser possível a convolação, com base no fundamento de que não é pos- sível a convolação de um procedimento gracioso administrativo num processo judicial e vice-versa, não se nos afigura como desproporcional ou inadequado ou que possa diminuir Intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, face ao facto de se estar perante processos diferentes e autónomos cuja convolação implicaria a intervenção de órgãos (o órgão administrativo e o órgão jurisdicional) com competências e âmbitos de interven- ção, a função administrativa e a função jurisdicional de composição de litígios, completamente distintas. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de Vossas Excelências, devem as questões de inconstitucionali- dade suscitadas pela recorrente serem julgadas improcedentes, devendo, em consequência, ser julgada conforme à Constituição a interpretação feita, pelo Acórdão recorrido, dos artigos 52.º e 98.º n.º 4 do CPPT e n.º 3 do artigo 97.º da LGT.» (fls. 294 a 296) 4. Face à invocação de fundamento que obstaria ao conhecimento parcial do objeto do recurso, pelas contra-alegações da Fazenda Pública, a Relatora proferiu despacho de convite, para que o recorrente pudesse sobre ele pronunciar-se. Em resposta ao convite, o recorrente pronunciou-se no seguinte sentido: «(…) 1.º A recorrida fundamenta o não conhecimento parcial do objeto do presente recurso, no respeitante à questão de saber se a impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça, no fato de o douto Tribunal a quo não ter apreciado a referida questão.

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