TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

557 acórdão n.º 812/14 2.º Salvo o devido respeito, não podemos concordar com as alegações da recorrida. 3.º São requisitos da admissibilidade de recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC): i) a aplicação da norma ou interpretação normativa. cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; iii) e o esgotamento dos recursos ordinários. 4.º Por não terem sido postos em causa pela Recorrida, tem-se como aceite pelas partes que os requisitos da “suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida” e do “esgotamento dos recursos ordinários” se encontram verificados, pelo que não será necessária demais análise sobre os mesmos. 5.º Tem esse Alto Tribunal entendido que o âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º “circunscreve-se à apreciação de questões de constitucionalidade referentes a normas ou interpretações normativas aplicadas pelas decisões de outros tribunais” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, processo n.º 696/14, rela- tor Conselheiro Pedro Machete. 6.º Pelo que está em causa aferir se o douto Tribunal a quo se pronunciou sobre a questão de saber se a impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida com os fundamentos mencionados no artigo 110.º, n.º 1 do CPPT, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir eventuais vícios de que padeça, sem que com isso ocorra violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP, decorrendo daí a legitimidade do recorrente para recorrer. 7.º Esse Alto Tribunal, no Acórdão n.º 690/14, relator Conselheiro Pedro Machete, no âmbito de decisão que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade pelo facto de o objeto do recurso não integrar norma aplicada pela decisão recorrida, defende que “o que se verifica é que o objeto do recurso de constitucionali- dade integra dimensões normativas que não foram aplicadas pela decisão recorrida. (…) Este é o cerne da decisão recorrida e um eventual recurso de constitucionalidade interposto na sequência da mesma apenas poderia versar tal matéria – e não qualquer outra”. 8.º A contrario sensu, o objeto do recurso de constitucionalidade tem de integrar dimensões normativas aplicadas pela decisão recorrida. 9.º Ora, o Acórdão recorrido refere expressamente que “não colhe a alegação de que tal entendimento pode colocar em causa o direito constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, estatuídos no artigo 20.º da CRP. Com efeito, sempre que o recorrente teve e tem ao seu dispor os meus processuais adequados à defesa do seu direito. E se não utilizou corretamente tais meios nem há, face ao meio utilizado, possibilidade de convolar este para um meio adequado (como no caso acontece), não se vislumbra violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, nem, consequentemente, do normativo constitucional invocado.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=