TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10.º Em suma, no entendimento do douto Tribunal a quo, não é possível convolar o meio utilizado em meio processual adequado, pelo que é procedente, sem mais, a exceção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado, nos termos do artigo 110.º, n.º 1 do CPPT, absolvendo-se a Fazenda Nacional da instância. 11.º Sendo que, conforme consta do Acórdão recorrido, tal entendimento – de que não é possível convolar o meio utilizado em meio processual adequado, pelo que é procedente, sem mais, a exceção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado – não coloca em causa o direito constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que “o recorrente teve e tem ao seu dispor os meus processuais adequados à defesa do seu direito”. 12.º O presente recurso constitucional interposto pelo ora recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade da apli- cação do artigo 110.º, n.º 1 do CPPT no entendimento segundo o qual a impugnação judicial pode ser liminar- mente indeferida com os fundamentos mencionados naquele artigo, sem conferir a possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça. 13.º Pelo que acabou de ser exposto, é possível concluir que decisão recorrida integra a dimensão normativa do artigo 110.º, n.º 1, conforme suscitada pelo recorrente, no sentido em que aquela defende a não possibilidade de convolação do procedimento tributário em processo judicial, julgando liminarmente procedente a exceção dila- tória da impropriedade do meio processual utilizado, defendendo também que tal entendimento não coloca em causa o direito constitucional previsto no artigo 20.º da CRP. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser declarado improcedente o fun- damento de não conhecimento parcial do objeto de recurso (quanto ao artigo 110.º/1 do CPPT), conhecendo o douto Tribunal ad quem da totalidade do objeto de recurso constitucional interposto pelo recorrente.» 5. Para melhor solução da questão em apreço, importa recordar a fundamentação acolhida pela decisão recorrida: «[…]Fundamentos 2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes: 1. Em 3 de março de 1997, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 3212-97/102698.4, que corre termos no Serviço de Finanças de Almada 2, por dívidas da sociedade B., Lda., de IVA do exercício de 96, no montante de Esc. 510 647$00 (cfr. doc. de fls. 2 da cópia do processo executivo junto aos autos); 2. Em 4 de janeiro de 2006, foi proferido no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior, despacho de reversão das dívidas exequendas contra o ora impugnante (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21 dos autos); 3. O impugnante foi citado no âmbito do processo executivo por reversão em 12/01/2006 (cfr. doc. junto a fls. 98 da cópia do processo executivo junto aos autos); 4. Por articulado entrado no serviço de finanças de Almada 2 em 13 de fevereiro de 2006, o impugnante reclama do ato de reversão (cfr. doc. junto a fls. 2 do processo de reclamação junto aos autos); 5. A presente petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2 em 14/08/2006 (cfr. nota manuscrita na fl. de rosto da p.i).

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