TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

559 acórdão n.º 812/14 3.1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, em 29 de novembro de 2011 (fls. 137/150), invocando a recorrente que o mesmo está em oposição com o acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do mesmo TCA Sul, em 10 de fevereiro de 2009 no proc. n.º 2877/09.  Como acima se referiu, por despacho proferido em 17/7/2012 (fls. 213/215) o Exm.º relator considerou veri- ficada a apontada oposição de acórdãos, quanto a este acórdão fundamento indicado (apesar de o recorrente ter invocado inicialmente a existência de oposição com o acórdão do mesmo TCAS, de 20 de outubro de 2009, no proc. n.º 3329/09, veio a admitir a oposição apenas quanto àquele primeiro). Mas porque tal decisão do relator não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar – cfr. artigo 685.º-C, n.º 5 do CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o res- petivo recurso, (cfr. o acórdão deste STA, de 7 de maio de 2003, proc. n.º 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido artigo 284.º n.º 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respetivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso». Cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Ano- tado e Comentado, volume II, 5.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao artigo 284.º) importa, então, averiguar se a alegada oposição de acórdãos se verifica. 3.2. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19/2, na redação da Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26 de setembro de 2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tribu- tário deste STA, no processo n.º 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos: «– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma ques- tão fundamental de direito; – a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.» Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29 de março de 2006, recurso n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição: – identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; – que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; – que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; – a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA: de 29 de março de 2006, recurso n.º 1065/05; de 17 de janeiro de 2007, recurso n.º 48/06; de 6 de março de 2007, recurso n.º 762/05; de 29 de março de 2007, recurso n.º 1233/06). No mesmo sentido, pode ver-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, pp. 765-766)».

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